sexta-feira, 1 de abril de 2011

STF: Plenário defere extradição de libanês para os EUA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de extradição formulado pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA) para que o libanês Mohammed Aliawali responda pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de conspiração para o tráfico ilícito de entorpecentes naquele país.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, estão presentes os pressupostos que autorizam a extradição do libanês para os EUA. O relator lembrou, porém, que deve ser observada a diminuição da pena a ser cumprida, pelo tempo que Mohammed permaneceu preso cautelarmente no Brasil.

Defesa

Segundo a defesa, a instrução do pedido de extradição foi deficitária porque não teria comprovado a presença do requisito da dupla tipicidade ou o grau da participação de Mohammed na consumação dos delitos. O advogado afirmava, também, que os EUA não identificaram o extraditando de forma correta, nem encaminharam a cópia do mandado de prisão ou da denúncia que pudessem comprovar a tipicidade e a correspondência do crime a ele atribuído, o que dificultava o seu direito de defesa.

Ainda de acordo com os advogados, o pedido de extradição não traz indicações precisas a respeito do local em que os fatos teriam ocorrido. Mohammed alega ainda ser açougueiro no Brasil e possuir filha de sete anos, dependente dele economicamente. Afirma também que não haveria na legislação brasileira a correspondência para o crime de conspiração do qual é acusado.

Segundo o ministro Celso de Mello, a extradição é instrutória, isto é, Mohammed ainda não sofreu julgamento com condenação. O ministro afirmou inicialmente em seu voto que o governo dos EUA apresentou cópia da legislação necessária, com cópia do mandado de prisão e dos textos legais referentes aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, ou seja, “o delito de conspiração”, satisfazendo o requisito da dupla tipicidade dos crimes envolvidos, visto que possuem correspondência na legislação brasileira.

Para o ministro, a alegação da defesa de que a extradição possui instrução insuficiente não procede, pois “a documentação produzida nesses autos contém as informações necessárias, aptas a indicar a natureza das práticas delituosas atribuídas ao súdito estrangeiro”.

Quanto à alegação da ausência de correspondência para o crime de conspiração, previsto na legislação penal americana, o ministro afirmou que o crime corresponde ao delito de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288, do Código Penal brasileiro, e também ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei de drogas (Lei 11.343/2006).

Celso de Mello sustentou também que se mostra inviável a alegação da defesa de que Mohammed teria uma filha. O ministro revelou que inexiste prova específica dessa alegação. Nesse sentido, citou a Súmula 421, do STF, na qual é dito que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.

Finalmente, com relação à incerteza quanto ao local dos crimes, alegada pela defesa, o ministro afirmou que reconhece a competência dos EUA, segundo sua legislação penal, para o julgamento dos supostos crimes praticados por Mohammed. “Os EUA dispõem de jurisdição e competência para processar e julgar, segundo suas leis, os crimes imputados ao extraditando, seja pelo critério fundado na extraterritorialidade da lei penal americana, seja ainda pelos padrões estabelecidos na Convenção Única de Nova Iorque sobre entorpecentes”.

Ao final de seu voto, o ministro observou, porém, que a legislação penal norte-americana prevê a pena de prisão perpétua para o delito de conspiração (associação para o tráfico de substâncias entorpecentes) e também a pena máxima para o tráfico internacional de drogas de 40 anos. “O que condiciona a entrega do extraditando à formulação pelo estado requerente de compromisso diplomático pelo qual se obrigue a comutar a pena de prisão perpétua em sanção temporária de até 30 anos de privação da liberdade”, disse o ministro.

KK/CG




















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