A empresa contratante de serviço de frete é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. Com esse entendimento, julgadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram a Apelação nº 9030/2010, interposta pela empresa Transportes Monique Ltda., e mantiveram decisão que lhe condenara ao pagamento de R$ 75 mil, na proporção de 50% para cada um dos pais da vítima fatal do acidente, além de R$ 2680,00 a título de danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação nº 9030/2010).
Consta dos autos que um caminhão contratado pela empresa para fazer frete de animais envolveu-se em um acidente com um motociclista, que veio a falecer em virtude da batida.
Segundo o relatório da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, o motorista do caminhão cometeu um erro primário ao realizar a manobra brusca à direita, quando se encontrava na pista da esquerda. A conduta causou a colisão com a motocicleta da vítima, que trafegava à direita e no mesmo sentido do caminhão, em pista dupla. Conforme o laudo, a vítima conduzia a moto com prudência quando foi fechada pelo caminhão, pois a motocicleta estava a aproximadamente 37 km/h, velocidade considerada comedida.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista do caminhão não seria seu empregado, apenas prestador de serviços. No entanto, em depoimento, o motorista do caminhão confirmou que estava a serviço da Transportes Monique no dia do acidente, o que caracteriza a legitimidade passiva da empresa na presente ação. “A responsabilidade da empresa decorre do fato de ter utilizado um meio de transporte para a realização de uma tarefa (frete e transporte de boi), que era de seu imediato interesse comercial, não podendo excluir sua responsabilidade pela indenização pretendida”, afirmou a magistrada.
Ressaltou a relatora que de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico. O Tribunal Superior também entende que são solidariamente responsáveis as empresas fretadora e afretadora por danos causados a terceiros em transporte.
A câmara julgadora foi formada pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (presidente), pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (relatora).
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