A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Canoinhas e manteve a condenação imposta a Leci de Souza Junior, por furto
qualificado em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, praticado contra um supermercado local. A pena de dois anos e oito meses
de reclusão, em regime aberto, foi substituída por serviços comunitários e prestação pecuniária.
Conforme os autos, após conseguir escalar a parede de um supermercado da região, o acusado quebrou os telhados do local e entrou no
depósito do estabelecimento. De lá, acompanhado por dois comparsas, furtou 120 latas de cerveja. Um dia depois, o grupo voltou ao
referido comércio e, com a artimanha usada na noite anterior, subtraiu outras 600 unidades da mesma bebida alcoólica. Parte dos produtos
furtados foi vendida; outra, recuperada e devolvida à vítima.
Em sua apelação, o réu postulou absolvição com argumento de insuficiência de provas. Para o relator da matéria, desembargador Irineu
João da Silva, os elementos probatórios encontrados nos autos são, sim, consistentes para manter a condenação.
“É possível constatar que o apelante praticou as subtrações descritas na denúncia. Ora, a confissão do adolescente, as palavras do
réu admitindo sua presença no local do crime, aliadas aos dizeres de Mário José Pereira (comprador) e de José Rodrigues Saramento
(corréu), indicando o envolvimento de Leci com a 'res', demonstram, de forma clara e segura, que ele cometeu os crimes de furto”, anotou
o magistrado.
Por fim, a câmara fez pequena correção no tocante à dosimetria da pena, reduzindo-a em oito meses, em razão de ter sido reconhecida
uma qualificadora, em vez de duas. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.068330-0)
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