A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que determinou à empresa VRG Linhas Aéreas o pagamento de R$ 3,3 mil a Valdéia Bongiolo Cesa, a título de indenização por danos morais e materiais.
Ela comprou passagens para Buenos Aires, na Argentina, onde ficou de 13 a 27 de junho de 2008. No retorno, após longa espera, foi informada de que o voo marcado para as 21 horas do dia 27 havia sido cancelado.
Assim, ela embarcou apenas no final da tarde do dia 28, em voo com escala em Guarulhos, para depois retornar a Porto Alegre, destino final.
Valdéia afirmou ter sido mal atendida pelos funcionários da VRG, e confirmou que teve de arcar com a diária em hotel para esperar o embarque no dia seguinte.
A empresa recorreu da decisão e alegou não ter agido de forma irregular, pois o voo atrasara em decorrência de problemas climáticos em Buenos Aires, considerando esse fato como de força maior.
Pediu o afastamento do dano moral; argumentou que comunicou o fato a Valdéia e forneceu-lhe alimentação, com posterior remanejamento para o próximo voo.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, observou que não consta nos autos comprovação de adversidades meteorológicas que impedissem a decolagem do avião.
Acrescentou que, mesmo que isso tivesse ocorrido, a empresa teria que custear a hospedagem da passageira, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Heil destacou, enfim, que Valdéia comprovou o transtorno sofrido, diante da inércia da VRG em atendê-la.
“Todo o desamparo, aliado ao fato de tais problemas terem ocorrido em outro país, com as dificuldades inerentes à distância de casa, efetivamente redundam na ocorrência de dano moral”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.052803-5)
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