A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e isentou o Banco do Brasil S/A de indenizar Irene Romagna, cliente que pleiteava indenização por danos morais devido ao atraso no atendimento em agência bancária.
O fato aconteceu em maio de 2009, quando Irene se dirigiu ao estabelecimento para quitar faturas. Ela esperou 30 minutos para ser atendida, mas a lei municipal estipula 20 minutos como tempo máximo de espera.
O banco alegou que os fatos não passam de mero desconforto e que isso não revela dano moral passível de reparação.
Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, é imprescindível que a lesão moral apresente certa magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
"Não há falar, na hipótese, em ato ilícito passível de reparação por lesão moral, na medida em que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante como aconteceu com a apelante, não caracteriza, por si só, dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, via de regra, revela incômodo, enfado ou dissabor, circunstâncias tão comuns, infelizmente, da complexa, competitiva, insensível, opressora e por vezes excludente sociedade dos nossos dias", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.073390-4)
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