O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Acre, que não reconheceu desvio de função no caso de policial temporário supostamente colocado para trabalhar como agente penitenciário.
Contratado para o cargo de voluntário na Polícia Militar, ele passou a exercer funções típicas de agente penitenciário, segundo diz. Para o ministro, a decisão do juizado especial do Acre, aparentemente, contraria a Súmula 378 do STJ, uma vez que o trabalho nos presídios teria sido reconhecido no processo pela própria administração.
O servidor temporário ajuizou ação com o objetivo de receber diferenças salariais em decorrência do alegado desvio de função, pois havia sido contratado pelo estado do Acre para exercer atividades de PM voluntário, mas, conforme consta do processo, acabou sendo designado para desempenhar "atividade de guarda externa e interna dos estabelecimentos prisionais acrianos”.
Na primeira e na segunda instância, ele não obteve êxito para o recebimento das diferenças. O colegiado de segunda instância negou seu recurso, por entender que eram incabíveis os pleitos referentes à equiparação salarial e funcional com os policiais militares do quadro efetivo, “uma vez que fora contratado para exercer função temporária, tendo recebido auxílio mensal a título de contraprestação, de caráter indenizatório”.
Repetitivo
Na reclamação dirigida ao STJ, ele afirma que a decisão violou os termos da Súmula 378, que dispõe que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Como precedente, citou o Recurso Especial 1.091.539, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu o fumus boni iuris (sinal de bom direito), pois a decisão reclamada não reconheceu o desvio de função, que teria sido admitido pelo próprio estado.
Para o magistrado, o periculum in mora também está presente no caso, uma vez que o policial “não poderá se sujeitar ao transcurso do tempo sem uma decisão que ampare o direito que visa preservar por intermédio desta reclamação, haja vista que o trânsito em julgado do acórdão poderá torná-la absolutamente ineficaz. Afinal, não cabe reclamação contra decisão transitada em julgado”.
Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para sustar o andamento processual, inclusive os efeitos advindos da decisão, até o julgamento final do caso pela Primeira Seção do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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