sábado, 22 de setembro de 2012
STJ - Oficial de registro civil se insurge contra determinações de juiz em averiguação de paternidade
Cansado das determinações de um juiz em procedimento oficioso de averiguação de paternidade, um oficial do registro civil das pessoas naturais do Rio de Janeiro impetrou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de exercer suas atribuições dentro dos limites legais. O recurso foi negado pela Quarta Turma.
Segundo o ministro Raul Araújo, relator do caso, não havia direito líquido e certo próprio do impetrante. O procedimento oficioso de averiguação de paternidade está previsto no artigo 2º da Lei 8.560/92 e no Provimento 7/98 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, cabe ao oficial remeter ao juiz certidão integral do registro, com nome, prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai. É atribuição do oficial obter esses dados.
“A finalidade da Lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil”, ponderou o ministro.
Assim, o relator apontou que a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo oficial do registro de pessoa natural é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público (MP) na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paterna.
Raul Araújo afirmou que, quando existir abuso de poder por parte do julgador, o oficial de registro civil deve solicitar providências perante a Corregedoria Geral de Justiça. No caso, aliás, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ realizou o devido procedimento administrativo e proferiu decisão favorável ao oficial.
Idas e vindas
Quando uma mulher foi ao cartório registrar o filho apenas com a filiação materna, teve início o calvário do oficial registrador, no procedimento oficioso de investigação de paternidade. A mãe deu o nome do suposto pai e o endereço de que tinha conhecimento. Ele então providenciou a notificação do suposto genitor, mas a carta registrada foi devolvida. O endereço não existia.
Por ordem do juiz, o oficial notificou a genitora para que desse o endereço correto. Ela não sabia. O MP pediu e o juiz determinou que o oficial fosse ao Tribunal Regional Eleitoral em busca do endereço e da zona eleitoral do suposto pai. O corregedor eleitoral não informou os dados ao oficial porque só poderia divulgá-los quando solicitados por autoridade judicial ou do MP. Foi aí que o oficial requereu o arquivamento do procedimento.
Após manifestação do MP, o juiz concluiu que não era cabível esse requerimento, considerando que o oficial não tinha legitimidade para isso. Apontou que o objetivo das diligências era obter elementos para propositura de ação de investigação de paternidade. A preocupação do MP era com a celeridade e economia processual, uma vez que, ao chegar à esfera judicial, o processo já estaria devidamente instruído.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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