quinta-feira, 20 de setembro de 2012
STJ - Médicos com jornada de 40 horas não podem receber adiantamento do PCCS em dobro
Embora esteja integrado à remuneração do servidor, o adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários) não tem natureza de vencimento básico e, por isso, não pode ser recebido em dobro pelos servidores médicos com dupla jornada. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Alguns médicos da administração pública federal, que optaram por dobrar a jornada de trabalho – de 20 para 40 horas –, ingressaram em juízo para pedir que o aumento salarial decorrente da dupla jornada incidisse também sobre a parcela do adiantamento do PCCS, sendo paga em dobro, assim como as demais parcelas do vencimento.
A vantagem pecuniária, a que têm direito por força de decisão da Justiça do Trabalho, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos civis com a entrada em vigor da Lei 8.460/92.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao recurso e reformou a sentença.
Remuneração
Tendo como base o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei 8112/91, que estabelece que a remuneração é irredutível, o TRF5 considerou que, sendo parte da remuneração, a parcela referida não pode ser considerada imutável e irreajustável, “sob pena de violar a própria coisa julgada, esvaziando-a de conteúdo e causando redução indevida da remuneração”.
A União interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de primeiro grau fosse restabelecida. A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, afirmou que a doutrina e a jurisprudência já têm entendimento pacificado quanto à diferença de sentido dos termos “vencimento” e “remuneração”. Ela explicou que a remuneração engloba o vencimento (vencimento padrão) e as demais vantagens pecuniárias decorrentes de lei.
Quanto ao adiantamento do PCCS, a relatora citou precedente, segundo o qual “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a parcela denominada ‘Adiantamento do PCCS’, prevista pela Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei 8.460, de modo que não há razão para conhecê-la como vantagem autônoma” (AgRg no REsp 893.109).
Vencimento básico
Em seu entendimento, a Lei 9.436/97 determina que, para a aplicação dos efeitos financeiros do regime de 40 horas semanais, deverão ser observados os valores relativos ao “vencimento básico”. De acordo com a Lei 8.112, o vencimento básico equivale à “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Por esse motivo, a relatora afirmou que “não há amparo legal ao pagamento em dobro dessa vantagem aos servidores médicos que optaram pelo regime de dupla jornada de trabalho previsto na Lei 9.436”.
Laurita Vaz mencionou também que existe expressa vedação nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 3º, da Lei 7.686, quanto à sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória. Por essas razões, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da União.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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