A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Herval d'Oeste, que condenou este Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 35,2 mil, em favor de Marcos Antônio dos Santos. O autor perdeu a mãe em acidente com micro-ônibus de propriedade do Município.
A mulher, idosa, retornava de Curitiba (PR), onde cuidava do esposo enfermo, quando o motorista perdeu o controle do veículo e capotou nas proximidades de Lebon Régis. Marcos relatou que seu pai faleceu um mês depois. O Município, por sua vez, alegou que o autor não comprovou que o condutor do veículo agiu com imprudência. Ademais, disse que chovia no momento do acidente.
“Cumpre salientar que o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior. Todavia, não foi o que ocorreu”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.
O magistrado concluiu que, constatado o falecimento da genitora do autor em decorrência do acidente relatado, tem-se como objetiva a responsabilidade do município de Herval d'Oeste. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.037495-4)
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