A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Cuiabá que condenara o Supermercado Modelo a pagar indenização de R$ 5 mil a uma consumidora que teve, equivocadamente, o nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito. A referida câmara firmou entendimento que o constrangimento e o abalo sofridos pela consumidora, decorrentes de um apontamento injusto de título no banco de dados do SPC e da Serasa, configuram dano moral indenizável, dispensando provas de sua materialização (Recurso de Apelação nº 94590/2010).
Consta dos autos que a requerida necessitou comprar um eletrodoméstico, mas ficou impossibilitada porque seu nome constava na lista de devedores do SPC e da Serasa por diversas pendências bancárias, sendo uma inserida no dia 6 de abril de 2007, no valor de R$ 1.305,68, oriunda de um contrato firmado com o Supermercado Modelo Ltda. A requerida afirmou que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a empresa e tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Pleiteou assim a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro no SPC e Serasa, e a condenação do supermercado requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou o requerente, sem êxito, o desacerto da decisão, por entender que além de também ter sido vítima de terceiros, que utilizaram dos dados cadastrais da apelada para, em seu nome, efetuar compras, teria sido regular e correta a negativação do nome da apelada junto aos cadastros do SPC e Serasa, pois desconhecia totalmente a fraude realizada e só tomou conhecimento dela quando da citação da presente ação. Argumentou ainda que o valor da indenização seria exorbitante e desproporcional ao dano sofrido pela recorrida e não levou em consideração o fato de a apelada já possuir outros registros no SPC/Serasa.
Sustentou a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, que no momento da realização dos contratos, tem a empresa fornecedora a obrigação de agir com cautela e analisar com zelo a veracidade de todos os documentos apresentados pelo consumidor. Se não o fez e, de forma equivocada, incluiu o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, não pode tentar se escusar da responsabilidade, ainda que se considere também vítima de ato fraudulento de terceiros. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, a relatora sustentou ser compatível com o dano sofrido, porque se constata que para seu arbitramento foram observados os princípios da proporcionalidade, equidade e razoabilidade.
O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
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