Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou hoje (24) multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos manifestamente protelatório contra decisão de Turma do TST em agravo de instrumento.
Os ministros concluíram que, como a Oitava Turma tinha negado provimento ao agravo, ao examinar aspectos intrínsecos do recurso de revista, os embargos eram claramente incabíveis, e, portanto, estava configurada a litigância de má-fé e a possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Na SDI-1, o relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido do não conhecimento dos embargos do ex-empregado do Banco Santander Banespa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado.
O relator destacou que os embargos eram incabíveis, uma vez que a discussão se referia a pressupostos intrínsecos do recurso de revista, e a Súmula nº 353 do TST proíbe expressamente embargos nessas condições. De acordo com a súmula, “não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo”, salvo em situações envolvendo, entre outros aspectos, pressupostos extrínsecos.
Durante o julgamento, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, que agora integra a SDI-1, defendeu a aplicação da multa, tendo em vista a interposição de um recurso sabidamente incabível pela parte – o que caracterizaria litigância de má-fé (incidência dos artigos 17 e 18 do CPC).
Para o ministro Levenhagen, o recurso do empregado desrespeitou o comando da Súmula nº 353 do TST e autorizou a aplicação da multa. Ele ainda esclareceu que não proporia sanção por litigância de má-fé se a questão fosse de fundo, porque é exatamente a questão de fundo que se presta ao reexame na SDI-1.
Já o relator, ministro Brito Pereira, foi contrário à aplicação da multa. Na avaliação do relator, a súmula do TST não tem a mesma força que teria uma lei prevendo a multa em circunstância semelhante à dos autos. O ministro lembrou súmulas da casa que foram canceladas a partir de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal. Seguiram essa interpretação os ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho.
A favor da aplicação da multa, votaram os ministros Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, José Roberto Freire Pimenta, Carlos Alberto Reis de Paula e o presidente do TST, João Oreste Dalazen.
O ministro Moura França chamou a atenção para o fato de que a sociedade reclama da morosidade da justiça, e, por isso, é preciso utilizar os mecanismos disponíveis para inibir a proliferação de recursos incabíveis, a exemplo da aplicação de multa. Já o ministro Lelio Bentes ressaltou que, desde 1997, está pacificada no Tribunal a tese de que não são cabíveis embargos quanto à decisão de mérito em agravo de instrumento e, portanto, a parte não tem como justificar a conduta adotada. Ele ponderou que a multa deve ser aplicada indistintamente para empregados e empregadores.
O ministro Renato Paiva confirmou que vem aplicando a multa do CPC nos processos em que é relator. O ministro Aloysio Veiga, apesar de reconhecer que aplicou poucas multas como julgador, declarou bem-vinda a mudança de comando do TST quanto ao recurso incabível. O ministro Horácio Pires reforçou que o Tribunal deve impor um freio à quantidade de recursos incabíveis apresentados. O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o artigo 894 da CLT autoriza os embargos quando há divergência jurisprudencial, e, no caso, não havia tese a confrontar. O presidente, ministro Dalazen, afirmou que é preciso buscar na lei os instrumentos necessários para coibir a utilização de recursos abusivos. Disse ainda que os ministros são prudentes ao fazer isso, e, em relação aos recursos manifestamente inadmissíveis, a multa se impõe, seja para o trabalhador, seja para o empregador.
Quanto ao valor da multa, o ministro Carlos Alberto defendeu que fosse de 5%, por aplicação analógica do artigo 557 do CPC aos recursos inadmissíveis, pois concluiu que não houve litigância de má-fé na hipótese dos autos. Nesse ponto, ele recebeu apoio apenas do ministro Moura França.
Por fim, os ministros aplicaram a multa de 1% por litigância de má-fé neste processo e em outros nas mesmas condições durante a sessão.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-AI-RR-100140-95.2003.5.02.0021
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