quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Questões processuais impedem exame de recurso de bancário chamado de preguiçoso

Por questões processuais, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto por um ex-empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor de R$ 5 mil da indenização que receberá a título de dano moral por ser insultado por seu superior hierárquico. Por maioria, os ministros da SDI-1 seguiram o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de que a fundamentação apresentada pelo trabalhador para justificar o acolhimento do recurso era insuficiente.

A indenização foi fixada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) e mantida pela Segunda Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Nos embargos à SDI-1, o bancário sustentou não ser necessário analisar novamente o conjunto fático-probatório do processo: além de entender que R$ 5 mil seriam insuficientes para reparar o dano moral sofrido, e que o empregador “é uma das maiores instituições financeiras do mundo”.

A relatora, ao refutar a fundamentação, observou que a Súmula 126 enuncia tese genérica sobre a impossibilidade do reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária e não explicita os elementos fáticos necessários ao confronto de teses. Ao alegar simplesmente a má aplicação da súmula, portanto, o trabalhador não emitiu tese apta a ser analisada pela SDI-1. As decisões alegadamente divergentes também não puderam ser aceitas porque foram apenas transcritas, pela ausência de juntada do texto autenticado.

Esses dois aspectos resultaram na inobservância de duas súmulas processuais do TST: a de nº 296, segundo a qual a divergência jurisprudencial, para justificar o exame do recurso, “há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”; e a de nº 337, que considera inválida, para a comprovação de divergência jurisprudencial, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, quando se pretende demonstrar conflito de teses. No caso de decisões colhidas em repositórios oficiais na Internet, o recorrente precisa indicar o trecho divergente e apontar o endereço eletrônico (URL) de onde foram extraídas.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Moura França e Delaíde Alves.

(Carmem Feijó)

Processo: E-RR 840300-93.2004.5.12.0026










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