O Tribunal do Trabalho não pode reformar a sentença de origem quanto a matéria que não foi objeto de recurso. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-prefeito e ex-vereadores do município mineiro de Rio Preto da obrigação de pagar dívidas salariais a um trabalhador. A decisão, unânime, seguiu voto do presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus.
Como esclareceu o relator, o empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra a Cooperativa dos Profissionais de Educação e Trabalho de Valença (Coopeva) e o Município de Rio Preto com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e recebimento de verbas salariais decorrentes do contrato. Na Vara do Trabalho de Valença, o juiz reconheceu a existência de contrato entre o empregado e o município, mas declarou a nulidade do ajuste, tendo em vista a ausência de aprovação prévia em concurso público. De qualquer modo, condenou, solidariamente, o município e a cooperativa ao pagamento dos depósitos do FGTS durante o tempo de prestação de serviço.
Ao julgar recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a citação das autoridades responsáveis pela contratação irregular - no caso, ex-prefeito e ex-vereadores que atuavam à época do ocorrido - e devolveu os autos à Vara de origem para nova instrução processual. O juízo considerou improcedentes os pedidos em relação às autoridades citadas e condenou, solidariamente, o município e a cooperativa a pagarem parte dos débitos trabalhistas.
O município, então, recorreu ao TRT para que os pedidos fossem julgados improcedentes também em relação a ele. Por outro lado, o trabalhador pediu a ampliação da condenação do município para que fossem abrangidos o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O Regional limitou a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS e à retificação da carteira de trabalho do empregado. O ex-prefeito e os ex-vereadores foram condenados a pagar as demais verbas, inclusive o aviso prévio e a multa sobre o FGTS. Apesar de dois outros recursos (embargos de declaração), o TRT manteve o entendimento.
No recurso de revista apresentado ao TST, as autoridades sustentaram que o Regional não poderia ter determinado, de ofício, a citação de pessoas contra as quais o trabalhador não propôs a ação. Alegaram que não houve recurso contra a sentença (quanto à improcedência dos pedidos em relação a eles), portanto essa decisão não poderia ter sido modificada.
E de acordo com o ministro Pedro Manus, de fato, ao reformar a sentença para condenar as autoridades, o Regional extrapolou os limites do efeito devolutivo do recurso ordinário, na medida em que nem o município, nem o trabalhador defenderam a reforma da decisão nesse ponto. Nessas condições, observou o relator, a sentença de improcedência dos pedidos em relação ao ex-prefeito e aos ex-vereadores transitou em julgado, ou seja, é definitiva.
Por consequência, o ministro concluiu que a decisão do TRT desrespeitara o artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, e deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à improcedência dos pedidos em relação ao ex-prefeito e aos ex-vereadores.
O ministro Pedro Manus destacou que compreende, do ponto de vista emocional, que o relator no TRT, ao examinar os fatos, tenha ficado indignado com o que aconteceu, pois “as pessoas cometem equívocos ou atos mais condenáveis, e o erário é que suporta”. Mas, na hipótese, lembrou o ministro, ninguém (município ou trabalhador) recorreu da sentença que excluíra as autoridades da condenação. Desse modo, restava à Turma excluí-los, restabelecendo a sentença.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR- 7340-68.2006.5.03.0036
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