Uma mulher portadora de câncer que foi submetida a uma cirurgia e passou a necessitar do uso do medicamento promestriene (copoltrofine) vaginal receberá o remédio de forma gratuita pela rede pública de saúde. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O motivo da ação judicial foi quando tal medicamento, necessário ao tratamento da paciente, teve seu fornecimento negado pelo ente público, e a autora não possui condições de adquiri-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.
Razões da negativa
Nos autos, o Município de Natal alegou que não é da sua alçada o fornecimento do medicamento requerido e que não cabe a interferência do Poder Judiciário em determinar a prestação do referido remédio. Afirma ser responsável apenas pelo fornecimento de medicamentos básicos, restando à União e aos Estados os de caráter excepcional. Pediu ao final para que a sentença fosse reformada.
Já o Estado do RN ressaltou para a nulidade da sentença por ser parte ilegítima, tendo em vista que caberia ao Município o custeio do medicamento. Destacou que a decisão deve ser reformada para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia.
Alegou ainda ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e ao da reserva do possível, sob o argumento que nenhuma despesa pública pode ser realizada excedendo créditos orçamentários ou adicionais. Destacou que há regras internas criadas a partir de diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as quais o Poder Judiciário não pode subverter, sob pena de usurpação das funções do Poder Executivo. Ao final, requereu a anulação da ação judicial, por ser ele parte ilegítima.
O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos apelos interpostos pelo Município e pelo Estado.
Justiça decidiu favorável à autora
O relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira explicou que, na relação posta em exame, trata-se de obrigação solidária da União, do Município de Natal, bem como do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde.
Ele esclareceu que, da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, podendo, assim, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desta forma, vê o Estado do Rio Grande do Norte como legitimado para figurar como réu da relação processual, inexistindo a nulidade apontada nas razões de apelação. O desembargador baseou sua decisão no que dispõe os arts. 5º e 6º da CF/88, que disciplina o direito à saúde como direito do cidadão e dever do Estado e do Município.
“Assim, incumbe ao ente público prestar toda a assistência devida ao cidadão que se ache acometido de moléstia grave e não possua condições de tratar-se por seus próprios meios, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior (...)”, decidiu. (Apelação Cível n° 2011.002210-3)
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