quinta-feira, 14 de abril de 2011

TJ/CE: Justiça condena empresa a indenizar doméstica vítima de golpe aplicado por estelionatários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 3 mil o valor da condenação que a Magazine Mundial Ltda. deve pagar à doméstica A.S.N., vítima de golpe aplicado por estelionatários. A decisão reformou parcialmente sentença de 1º Grau.

“Constatada a ilicitude e o dano devidamente ligado por nexo de causalidade, surge o dever de indenizar”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nessa quarta-feira (06/04).

Consta nos autos que A.S.N. tentou fazer compras em uma loja de Fortaleza, mas foi impedida porque o nome estava incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo seria uma suposta dívida, vencida em 4 julho de 2005, contraída junto à referida empresa, localizada em São Paulo, que atua no ramo de calçados.

A doméstica entrou em contato com a Magazine Mundial e explicou que jamais morou em São Paulo nem efetuou qualquer tipo de transação comercial naquela cidade. Disse ainda que havia perdido os documentos no dia 8 de março de 2005, conforme boletim de ocorrência. A empresa, no entanto, não providenciou a retirada do nome dela do SPC.

A.S.N. ajuizou ação de reparação de danos, alegando ter sofrido humilhação e angústia. Na contestação, a Magazine Mundial afirmou que também foi vítima de quadrilha especializada na emissão de cheques falsos e pediu a improcedência da ação.
Em 27 de maio de 2008, o então titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Inácio de Alencar Cortez Neto, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 8.300,00. “O fato de mandar ao cartório de protesto o documento sem antes tomar os cuidados necessários, caracteriza a negligência da promovida, que deve se precaver contra ação de terceiros”, explicou.

Inconformada, a Magazine Mundial interpôs recurso apelatório (nº 337-37.2006.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu os mesmos argumentos apresentadas na contestação. Como alternativa, solicitou a redução da indenização.

A relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que “restou suficientemente comprovado a atitude negligente da empresa recorrente, consubstanciada na constituição indevida de débito através de protesto de cheques emitidos por falsários”. A relatora, no entanto, votou pela redução do valor da condenação.










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