sexta-feira, 1 de abril de 2011

STF: STF declara inconstitucionais resoluções da Câmara Distrital

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na sessão desta quinta-feira (17), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que fixaram valores remuneratórios para ocupantes de cargos em comissão. Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3306) ajuizada pelo procurador-geral da República com base no argumento de que as resoluções violariam a disposição constitucional (inciso X do artigo 37, modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98) que passou a exigir lei formal e específica para a fixação ou alteração dos vencimentos de servidores públicos.

Em fevereiro de 2006, o Plenário deferiu a liminar requerida na ADI com efeitos ex tunc (ou seja, desde a edição das resoluções). Mas, depois disso, a Câmara Distrital editou uma lei convalidando as resoluções atacadas e, posteriormente, a matéria foi objeto de várias alterações. Para o ministro Gilmar Mendes, a circunstância não altera a eficácia da liminar nem prejudica o objeto da ADI. Para ele, foi o caso típico de fraude. “Diante das sucessivas resoluções, todas elas inconstitucionais inequivocamente, sugiro que prossigamos no julgamento porque se trata daquele caso típico em que a modificação sugere fraude à jurisdição da Corte”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator, afirmando que a revogação dos atos normativos atacados resultou em situações concretas, que devem ser apreciadas em processos próprios. “Não posso imaginar que uma Casa legislativa edite uma lei para, simplesmente, esvaziar o conteúdo de uma ação em curso no STF. O Supremo Tribunal suspendeu a eficácia das resoluções e o fez em razão de vício formal (porque não eram os instrumentos próprios para disciplinar a matéria), com eficácia ex tunc, desde a edição das resoluções e, posteriormente, veio uma lei dispondo sobre o tema e revogando a disciplinar anterior. Não estando mais no mundo jurídico como ato normativo as normas atacadas mediante a ADI, tenho-a por prejudicada”, concluiu.

VP/CG




















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