sábado, 30 de abril de 2011
Assédio por MSN
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu o
assédio sexual pelo programa de mensagens instantânea MSN em ambiente de
trabalho.
TRT 3.ª Região: Bradesco é condenado a indenizar empregada que transportava valores
Nos termos da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que ele tenha pessoal próprio e treinado para essa atividade, com aprovação em curso de vigilante, autorizado pelo Ministério da Justiça. O empregador que desrespeita essa norma, colocando empregados comuns e sem preparo para realizarem transporte de numerário entre agências bancárias, submetendo-os a sentimentos de medo, angústia e insegurança, pratica conduta ilegal e, por isso, deve ser responsabilizado.
Uma situação dessas foi analisada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho, dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em condição insegura, com real risco de ser vítima de violência. Até a testemunha indicada pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jurídica brasileira, especialmente a Lei nº 7.102/83.
Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo, angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do seu patrimônio, enfatizou a juíza. Por isso, o banco deve ressarcir os prejuízos morais causados à trabalhadora.
A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao sítio do Tribunal, a juíza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da mesma matéria. De acordo com a juíza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular novas agressões, sob pena de se cair na síndrome da obrigação descumprida, que nada mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado em primeiro grau.
( 0000561-64.2010.5.03.0034 ED )
Uma situação dessas foi analisada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho, dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em condição insegura, com real risco de ser vítima de violência. Até a testemunha indicada pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jurídica brasileira, especialmente a Lei nº 7.102/83.
Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo, angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do seu patrimônio, enfatizou a juíza. Por isso, o banco deve ressarcir os prejuízos morais causados à trabalhadora.
A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao sítio do Tribunal, a juíza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da mesma matéria. De acordo com a juíza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular novas agressões, sob pena de se cair na síndrome da obrigação descumprida, que nada mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor fixado em primeiro grau.
( 0000561-64.2010.5.03.0034 ED )
Juridiquês: Juris et de juri
Juris et de jure: A expressão foi usada pelo ministro Ayres Britto em Sessão Plenária do STF. E você, sabe o que ele quis dizer com o termo? Confira agora no Juridiquês.
Juridiquês: Quantum Debeatur
Quantum debeatur: Você conhece o significado da expressão utilizada em plenário pelo ministro Luiz Fux? Confira agora seu palpite no Juridiquês.
TRT 3.ª Região: Empregada concursada que exerce funções de cargo diverso tem direito a diferenças salariais
Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município, que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.
A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.
Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.
Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante.
( 0000761-51.2010.5.03.0073 RO )
A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.
Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.
Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante.
( 0000761-51.2010.5.03.0073 RO )
Juridiquês: Cláusulas Pétreas
"Cláusulas Pétreas": você conhece o significado da expressão utilizada em plenário peloministro Gilmar Mendes? Se não, vai ficar sabendo agora no Juridiquês de hoje.
TRT 3.ª Região: Turma concede indenização a família de caminhoneiro falecido em acidente de trânsito
Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando no acidente que lhe tirou a vida.
Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.
Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.
Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.
No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade.
( 0160100-31.2009.5.03.0057 ED )
Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não concordou com esse posicionamento.
Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a Jornada de Direito Civil.
Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de culpa pela causa do dano.
No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade.
( 0160100-31.2009.5.03.0057 ED )
Relação de Consumo: Curso a Distância
Falta de tempo deixou de ser desculpa para quem não está com os estudos em dia. Com o aval do MInistério da Educação, para várias instituições de ensino oferecem cursos que podem ser feitos em casa, usando apenas o computador. Mas é preciso disciplina para não gastar dinheiro à toa. Veja na repostagem de Giselle Loureiro.
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Código de Defesa do Consumidor
TST: Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração
Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.
Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.
Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.
Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.
A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.
O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.
Processo: 103100-08.2009.5.04.0005
(Cláudia Valente)
Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.
Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.
Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.
A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.
O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.
Processo: 103100-08.2009.5.04.0005
(Cláudia Valente)
Relação de Consumo: Roubo em hotel
Máquina fotográfica, notebooks, jóias, dinheiro... muita gente quando viaja, não abre mão de alguns bens, que ficam guardados no hotel. Mas, e no caso de sumiço de alguma coisa, de quem é a responsabilidade? Apesar do investimento dos empresários do setor, a questão segurança ainda gera muita discórdia. A reportagem é de Fábio Salema.
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Direito Civil
TST: 1ª Turma mantém indenização a funcionária por revista íntima diante de fiscal homem
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.
A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.
Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.
O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.
O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir a acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.
Dirceu Arcoverde
Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013
Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.
A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.
Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.
O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.
O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir a acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.
Dirceu Arcoverde
Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013
Direito Comparado - Vídeos indiscretos
Até que ponto é legal fotografar ou filmar uma pessoa pública ou mesmo uma anônima? No Direito Comparado de hoje você vai descobrir o que prevê a Constituição. E como a lei brasileira trata do direito de imagem.
TST: Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte
A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS).
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.
O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.
A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.
Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”.
Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)
(Mário Correia)
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.
O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.
A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.
Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”.
Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)
(Mário Correia)
Questão de Família: Escola filhos
Banalização da Justiça: O que muitos não sabem é que ações desse tipo atrasam outros processos e comprometem a agilidade dos julgamentos. Afinal, o que é causa para um Tribunal e o que não é? Do Rio de Janeiro vem um exemplo de uma situação que poderia ser resolvida entre as partes, mas chegou à mão de um juiz: A escolha do colégio de uma criança. Os pais, separados e com guarda compartilhada, não se entenderam na hora da decidir onde matricular o filho.
TST: Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping
Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara-se às 20h.
A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/11/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.
O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte, e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 167900-63.2006.5.01.0060
A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/11/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.
O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia seguinte, e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR - 167900-63.2006.5.01.0060
Conselho Federal da OAB: OAB-MT desagrava advogados que tiveram escritório invadido sem mandado
Cuiabá (MT), 28/04/2011 - O Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso fará amanhã (29), às 14h, desagravo público em defesa de dois advogados que tiveram o escritório invadido por policiais, sem mandado judicial, foram mantidos presos e desacatados por autoridades. O desagravo em favor de Luiz Carlos de Oliveira Assumpção Júnior e de Augusto César Fontes Assumpção foi aprovado pela Seccional em face do delegado Carlos Fernando da Cunha Costa e de policiais.
A violação das prerrogativas ocorreu quando a polícia invadiu o escritório dos advogados, sem mandado judicial, em busca de um cachorro pitbull que supostamente estaria sofrendo maus tratos. A medida violou a Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade dos escritórios dos advogados. Durante a ocorrência, os profissionais da advocacia tiveram os celulares apreendidos e só foram liberados na manhã do dia seguinte após liminar concedida em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça.
A violação das prerrogativas ocorreu quando a polícia invadiu o escritório dos advogados, sem mandado judicial, em busca de um cachorro pitbull que supostamente estaria sofrendo maus tratos. A medida violou a Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade dos escritórios dos advogados. Durante a ocorrência, os profissionais da advocacia tiveram os celulares apreendidos e só foram liberados na manhã do dia seguinte após liminar concedida em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça.
Conselho Federal da OAB: Artigo: Acesso livre ao processo está na lei
Rio de Janeiro, 27/04/2011 - O artigo "Acesso livre ao processo está na lei" é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (27) do Jornal do Commercio (RJ):
"Ao questionar as normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para regulamentar a publicidade dos autos eletrônicos, tratada na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, a OAB fluminense nada mais pretende além de garantir a observância do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), infringido pelas duas cortes. A própria resolução do CNJ foi, aliás, desconsiderada na normatização do tema pelos dois tribunais.
No Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela seccional fluminense da OAB ao Conselho, estão claras as razões que nos levam a pedir a impugnação das normas editadas. Nenhuma corte pode restringir o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo. Como dispõe o artigo 7º da Lei 8.906/94, sobre o direito do advogado de "examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Obviamente, não pode haver distinção entre o acesso ao processo físico e o eletrônico. A lei é uma só, vale para qualquer formato de acesso. A resolução do CNJ também não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico. O Conselho pretendeu, somente, que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder examinar os autos.
O TRF-2 e o Tribunal de Justiça estão descumprindo o que foi disposto, ao exigir que os pedidos para acessá-los tenham de ser apreciados pelo juiz do caso. Essa burocratização significa maior tempo gasto e previsíveis danos aos interessados, especialmente em casos de urgência. Confiamos que o CNJ, em sua decisão final, restabelecerá o fiel cumprimento da lei."
"Ao questionar as normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para regulamentar a publicidade dos autos eletrônicos, tratada na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, a OAB fluminense nada mais pretende além de garantir a observância do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), infringido pelas duas cortes. A própria resolução do CNJ foi, aliás, desconsiderada na normatização do tema pelos dois tribunais.
No Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela seccional fluminense da OAB ao Conselho, estão claras as razões que nos levam a pedir a impugnação das normas editadas. Nenhuma corte pode restringir o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo. Como dispõe o artigo 7º da Lei 8.906/94, sobre o direito do advogado de "examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Obviamente, não pode haver distinção entre o acesso ao processo físico e o eletrônico. A lei é uma só, vale para qualquer formato de acesso. A resolução do CNJ também não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico. O Conselho pretendeu, somente, que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder examinar os autos.
O TRF-2 e o Tribunal de Justiça estão descumprindo o que foi disposto, ao exigir que os pedidos para acessá-los tenham de ser apreciados pelo juiz do caso. Essa burocratização significa maior tempo gasto e previsíveis danos aos interessados, especialmente em casos de urgência. Confiamos que o CNJ, em sua decisão final, restabelecerá o fiel cumprimento da lei."
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Conselho Federal da OAB: Considerando tempo e valor de processo, STJ quadruplica honorários
Brasília, 26/04/2011 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido - mais de R$ 130 milhões - para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida - R$ 131.422.680,82 -, o montante compatível seria de R$ 400 mil. (Site do STJ)
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida - R$ 131.422.680,82 -, o montante compatível seria de R$ 400 mil. (Site do STJ)
TJ/SP: Fornecedora de energia deve pagar mais por desapropriação de terreno
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em decisão unânime, sentença que determinou o aumento no valor a ser pago pela empresa Cachoeira Paulista Transmissora de Energia (CPTE) por terreno usado em linha de transmissão.
A concessionária propôs ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse contra Laerte de Arruda Correa Junior e Paloma Helene Abecassis de Arruda Correa, sob alegação de que o terreno de propriedade deles foi declarado de utilidade pública para a passagem de uma linha de transmissão. Em razão de não ter sido possível a composição amigável, a CPTE pediu a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, mediante depósito de R$ 25,6 mil, a título de indenização.
A ação foi julgada procedente. Porém, para estipular a importância a ser paga pelo terreno, o juiz Otávio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, entendeu ser os R$ 64,7 mil estipulados pelo perito judicial o valor justo pela desapropriação.
Inconformada com a decisão, a concessionária apelou.
O recurso, no entanto, foi negado pelo desembargador Carlos Abrão, relator da apelação.
Participaram ainda do julgamento a desembargadora Maria Laura Tavares e o desembargador Franco Cocuzza.
Apelação nº 0000631-39.2003.8.26.0292
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
A concessionária propôs ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse contra Laerte de Arruda Correa Junior e Paloma Helene Abecassis de Arruda Correa, sob alegação de que o terreno de propriedade deles foi declarado de utilidade pública para a passagem de uma linha de transmissão. Em razão de não ter sido possível a composição amigável, a CPTE pediu a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel, mediante depósito de R$ 25,6 mil, a título de indenização.
A ação foi julgada procedente. Porém, para estipular a importância a ser paga pelo terreno, o juiz Otávio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, entendeu ser os R$ 64,7 mil estipulados pelo perito judicial o valor justo pela desapropriação.
Inconformada com a decisão, a concessionária apelou.
O recurso, no entanto, foi negado pelo desembargador Carlos Abrão, relator da apelação.
Participaram ainda do julgamento a desembargadora Maria Laura Tavares e o desembargador Franco Cocuzza.
Apelação nº 0000631-39.2003.8.26.0292
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
TJ/SP: Estado é obrigado a fornecer suplemento alimentar para portador de leucemia
A 4ª Câmara e Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na segunda-feira (18) sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer suplemento alimentar a A.S., portador de leucemia linfática crônica.
A.S. alegou que, conforme recomendação médica, necessita de cinco latas de 400g/mês de alguns suplementos alimentares. Em virtude de não possuir condições financeiras para adquirir os suplementos sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru. O diretor se recusou a atendê-lo e argumentou que o item prescrito não foi padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Ao se sentir prejudicado, A.S. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que concedeu a segurança e determinou o fornecimento do suplemento, sob pena de responder por crime de desobediência. De acordo com a sentença, “não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender às necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto, deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do impetrante. Ademais, se o profissional que atende o impetrante indicou a necessidade de suplemento alimentar, entende-se que tal item é importante para não agravar a situação em que se encontra”.
A Fazenda do Estado apelou da decisão, mas os desembargadores Thales do Amaral (relator), Osvaldo Magalhães (revisor) e Ana Luiza Liarte (3º juiz), em decisão unânime, negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 0032599-61.2009.8.26.0071
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
A.S. alegou que, conforme recomendação médica, necessita de cinco latas de 400g/mês de alguns suplementos alimentares. Em virtude de não possuir condições financeiras para adquirir os suplementos sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru. O diretor se recusou a atendê-lo e argumentou que o item prescrito não foi padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
Ao se sentir prejudicado, A.S. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que concedeu a segurança e determinou o fornecimento do suplemento, sob pena de responder por crime de desobediência. De acordo com a sentença, “não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender às necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto, deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do impetrante. Ademais, se o profissional que atende o impetrante indicou a necessidade de suplemento alimentar, entende-se que tal item é importante para não agravar a situação em que se encontra”.
A Fazenda do Estado apelou da decisão, mas os desembargadores Thales do Amaral (relator), Osvaldo Magalhães (revisor) e Ana Luiza Liarte (3º juiz), em decisão unânime, negaram provimento ao recurso.
Apelação nº 0032599-61.2009.8.26.0071
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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TJ/SP: Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial
Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%.
Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.
A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.
Confira as 25 súmulas aprovadas:
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) / DS (foto)
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Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.
A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.
Confira as 25 súmulas aprovadas:
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) / DS (foto)
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TJ/SP: Acusado tem pena de latrocínio desclassificada para roubo
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou Francisco Iranildo de Oliveira e Willian Ribeiro Nogueira da Silva a 15 anos e 6 meses e, 11 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, pelo crime de latrocínio, em regime fechado.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2010 os réus invadiram a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de Itaquaquecetuba, roubaram o revólver de um dos guardas ferroviários e a quantia de R$ 759,00 da bilheteria da empresa. Em seguida, renderam um funcionário para que abrisse os cofres, mas foram informados que as chaves estavam com o banco. Sem que as vítimas esboçassem qualquer reação, Silva efetuou disparos na direção do funcionário, atingindo-lhe a perna. Ainda segundo a denúncia, toda a ação foi gravada pelo circuito interno de vigilância da empresa e as imagens foram anexadas ao laudo pericial.
Condenados em 1ª instância, os réus apelaram da sentença, requerendo a absolvição, fundamentada na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para roubo simples, redução da pena e fixação do regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Para o relator do processo, ainda que incontestável a autoria do crime em face da confissão de Silva, não há provas suficientes de que ele agiu com vontade de tirar a vida do funcionário, pois direcionou o disparo para a perna da vítima, resultando somente em lesão de natureza leve.
Em votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves (relator), Mário Devienne Ferraz (revisor) e Péricles Piza (3º juiz) deram parcial provimento ao recurso, desclassificando o crime de latrocínio para roubo duplamente qualificado, previsto no artigo 157, § 1° e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando as penas em sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Apelação nº 0004487-09.2010.8.26.0278
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)
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De acordo com a denúncia, em janeiro de 2010 os réus invadiram a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de Itaquaquecetuba, roubaram o revólver de um dos guardas ferroviários e a quantia de R$ 759,00 da bilheteria da empresa. Em seguida, renderam um funcionário para que abrisse os cofres, mas foram informados que as chaves estavam com o banco. Sem que as vítimas esboçassem qualquer reação, Silva efetuou disparos na direção do funcionário, atingindo-lhe a perna. Ainda segundo a denúncia, toda a ação foi gravada pelo circuito interno de vigilância da empresa e as imagens foram anexadas ao laudo pericial.
Condenados em 1ª instância, os réus apelaram da sentença, requerendo a absolvição, fundamentada na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para roubo simples, redução da pena e fixação do regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Para o relator do processo, ainda que incontestável a autoria do crime em face da confissão de Silva, não há provas suficientes de que ele agiu com vontade de tirar a vida do funcionário, pois direcionou o disparo para a perna da vítima, resultando somente em lesão de natureza leve.
Em votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves (relator), Mário Devienne Ferraz (revisor) e Péricles Piza (3º juiz) deram parcial provimento ao recurso, desclassificando o crime de latrocínio para roubo duplamente qualificado, previsto no artigo 157, § 1° e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando as penas em sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Apelação nº 0004487-09.2010.8.26.0278
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)
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TJ/SP: Justiça condena concessionária a indenizar viúva de cantor morto em acidente
O juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou a concessionária da rodovia Presidente Dutra S/A – NovaDutra S/A – a pagar indenização à ex-companheira de Cláudio Rodrigues de Mattos, cantor popularmente conhecido como Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha.
Claudinho faleceu em 13 de julho de 2002, vítima de acidente de trânsito na rodovia. Vanessa entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia (existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros do referido obstáculo, sem qualquer tipo de proteção) e que a morte prematura do companheiro trouxe a ela danos materiais e morais.
Como dano material, requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e o pagamento de pensão. No âmbito moral, pleiteou a compensação pecuniária, alegando ser inegável o abalo psíquico causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.
A empresa apresentou defesa alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
Na decisão, o juiz entendeu que, pelos danos decorrentes da simples perda da direção, é responsável o condutor. Mas, pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito do companheiro da autora, responde unicamente a empresa. “Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas”, concluiu.
O magistrado deu parcial provimento ao pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo; pensão mensal de R$ 2.051,23 até a autora completar setenta anos, sendo que o pagamento deverá ser feito mediante inclusão da autora na folha de pagamento da concessionária; e R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Processo nº 0219339-74.2003.8.26.0577
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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Claudinho faleceu em 13 de julho de 2002, vítima de acidente de trânsito na rodovia. Vanessa entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia (existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros do referido obstáculo, sem qualquer tipo de proteção) e que a morte prematura do companheiro trouxe a ela danos materiais e morais.
Como dano material, requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e o pagamento de pensão. No âmbito moral, pleiteou a compensação pecuniária, alegando ser inegável o abalo psíquico causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.
A empresa apresentou defesa alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
Na decisão, o juiz entendeu que, pelos danos decorrentes da simples perda da direção, é responsável o condutor. Mas, pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito do companheiro da autora, responde unicamente a empresa. “Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas”, concluiu.
O magistrado deu parcial provimento ao pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo; pensão mensal de R$ 2.051,23 até a autora completar setenta anos, sendo que o pagamento deverá ser feito mediante inclusão da autora na folha de pagamento da concessionária; e R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Processo nº 0219339-74.2003.8.26.0577
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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TJ/SP: Prefeitura deverá fornecer infraestrutura para evento de moradores de rua
A Justiça paulista deferiu liminar, na última sexta-feira (15), determinando que a Prefeitura de São Paulo forneça cinco tendas de lona e seis banheiros químicos para a realização do Encontro e Cidadania da População em Situação de Rua, que acontece na próxima quinta-feira (21), em sua terceira edição.
A infraestrutura é necessária para instalação dos serviços nas áreas de saúde, higiene e documentação que serão oferecidos neste dia à população em situação de rua.
De acordo com o pedido do Movimento Estadual de População em Situação de Rua de São Paulo, o evento na edição do ano passado propiciou a 4.795 moradores de rua, atendimentos como corte de cabelo, registro civil, atendimento em clínicas de reabilitação para dependentes de álcool e drogas, conserto de calçados, atendimento odontológico e orientação pelo Ministério Público.
Em seu pedido, o Movimento Estadual argumenta também que obteve prévia autorização municipal para realizar o evento, mas após a prefeitura ter dado aval e informado que a infraestrutura seria fornecida, voltou atrás e reconsiderou a decisão, aduzindo a impossibilidade de fornecer as tendas e banheiros. O autor afirma que a reconsideração se operou sem qualquer fundamento e afeta a possibilidade da realização do evento.
Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, destaca a importância do evento quando realizado nos anos anteriores, ressaltando que tendo em vista a proximidade da data, todos os envolvidos já estão mobilizados, incluindo a camada mais interessada, os moradores de rua.
Além disso, “o atendimento prometido sugere não ser oneroso e expressa a concretização do Princípio da Dignidade Humana, consagrada pela Constituição Federal que reclama a atuação do próprio Poder Público”, afirma a juíza.
Processo: 0012551-67.2011.8.26.0053
Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto) / arquivo (foto)
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A infraestrutura é necessária para instalação dos serviços nas áreas de saúde, higiene e documentação que serão oferecidos neste dia à população em situação de rua.
De acordo com o pedido do Movimento Estadual de População em Situação de Rua de São Paulo, o evento na edição do ano passado propiciou a 4.795 moradores de rua, atendimentos como corte de cabelo, registro civil, atendimento em clínicas de reabilitação para dependentes de álcool e drogas, conserto de calçados, atendimento odontológico e orientação pelo Ministério Público.
Em seu pedido, o Movimento Estadual argumenta também que obteve prévia autorização municipal para realizar o evento, mas após a prefeitura ter dado aval e informado que a infraestrutura seria fornecida, voltou atrás e reconsiderou a decisão, aduzindo a impossibilidade de fornecer as tendas e banheiros. O autor afirma que a reconsideração se operou sem qualquer fundamento e afeta a possibilidade da realização do evento.
Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, destaca a importância do evento quando realizado nos anos anteriores, ressaltando que tendo em vista a proximidade da data, todos os envolvidos já estão mobilizados, incluindo a camada mais interessada, os moradores de rua.
Além disso, “o atendimento prometido sugere não ser oneroso e expressa a concretização do Princípio da Dignidade Humana, consagrada pela Constituição Federal que reclama a atuação do próprio Poder Público”, afirma a juíza.
Processo: 0012551-67.2011.8.26.0053
Assessoria de Imprensa TJSP – LV (texto) / arquivo (foto)
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TJ/SP: Contribuição para custeio da iluminação pública em Rosana é inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional, no último dia 13, a Lei Municipal Complementar nº 25/2008, da cidade de Rosana, que instituiu a cobrança de contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.
A ação foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Rosana para impugnar a validade jurídico-constitucional da lei, de autoria da prefeita da cidade, uma vez que a mesma estabeleceu a progressividade das alíquotas do tributo com base no consumo mensal de energia elétrica do contribuinte.
O relator do recurso, desembargador José Santana, argumentou que o critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária. Hospitais e escolas consomem grande quantidade de energia elétrica, não parecendo justo que devam contribuir com o custeio do serviço de iluminação pública em proporção maior que outros estabelecimentos.
Em seu voto, José Santana concluiu: “diversos precedentes deste C. Órgão Especial rejeitaram a possibilidade de progressividade nas alíquotas da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em virtude da afronta ao princípio da isonomia... Visto que a base de cálculo e a alíquota do tributo instituído estão inquinados de inconstitucionalidade, todo o diploma normativo resta invalidado, porquanto não se concebe que um tributo possa ser parcialmente instituído”.
Em julho do ano passado, o desembargador, já havia deferido liminar suspendo a vigência da lei.
ADIN nº. 990.10.321937-6
Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / DS (foto ilustrativa)
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A ação foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Rosana para impugnar a validade jurídico-constitucional da lei, de autoria da prefeita da cidade, uma vez que a mesma estabeleceu a progressividade das alíquotas do tributo com base no consumo mensal de energia elétrica do contribuinte.
O relator do recurso, desembargador José Santana, argumentou que o critério eleito de quantificação do tributo, com base exclusivamente no consumo individual de energia elétrica não se presta ao atendimento da justiça tributária. Hospitais e escolas consomem grande quantidade de energia elétrica, não parecendo justo que devam contribuir com o custeio do serviço de iluminação pública em proporção maior que outros estabelecimentos.
Em seu voto, José Santana concluiu: “diversos precedentes deste C. Órgão Especial rejeitaram a possibilidade de progressividade nas alíquotas da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública em virtude da afronta ao princípio da isonomia... Visto que a base de cálculo e a alíquota do tributo instituído estão inquinados de inconstitucionalidade, todo o diploma normativo resta invalidado, porquanto não se concebe que um tributo possa ser parcialmente instituído”.
Em julho do ano passado, o desembargador, já havia deferido liminar suspendo a vigência da lei.
ADIN nº. 990.10.321937-6
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TJ/SP: Vereadora de Andradina precisará devolver verbas indenizatórias
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, no último dia 11, recurso proposto pela vereadora Célia Regina de Souza, da cidade de Andradina, e decidiu que ela deverá devolver aos cofres públicos valores recebidos no exercício de 2001 a título de verbas indenizatórias, os chamados 'jetons'.
A Lei 1.899/01 havia instituído na Câmara de Andradina pagamento correspondente a ¼ do subsídio do vereador por sessão extraordinária realizada durante período de recesso legislativo.
De acordo com o voto do relator do recurso, José Antonio de Paula Santos Neto, a referida lei foi considerada inconstitucional, o que impõe a condenação. “Sob todos os ângulos de enfoque, verifica-se que deve prevalecer o acertado posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, que identificou a necessidade de restituição ao erário dos valores em tela”, afirma o relator. Em 2007, data da última atualização, a quantia a ser devolvida correspondia a R$ 6.163,10.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Gonzaga Franceschini e Sérgio Gomes.
Apelação nº 0001828-18.2007.8.26.0024
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
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A Lei 1.899/01 havia instituído na Câmara de Andradina pagamento correspondente a ¼ do subsídio do vereador por sessão extraordinária realizada durante período de recesso legislativo.
De acordo com o voto do relator do recurso, José Antonio de Paula Santos Neto, a referida lei foi considerada inconstitucional, o que impõe a condenação. “Sob todos os ângulos de enfoque, verifica-se que deve prevalecer o acertado posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, que identificou a necessidade de restituição ao erário dos valores em tela”, afirma o relator. Em 2007, data da última atualização, a quantia a ser devolvida correspondia a R$ 6.163,10.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Gonzaga Franceschini e Sérgio Gomes.
Apelação nº 0001828-18.2007.8.26.0024
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TJ/SP: Justiça nega pedido de posse a aprovado em concurso público
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou mandado de segurança impetrado por Luís Antonio Albieiro contra o prefeito de São José dos Campos.
Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.
De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.
Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.
Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
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Albieiro alegou que em 2010 foi aprovado em concurso público para procurador municipal e diante da desistência de vários classificados em melhor posição, tem direito a nomeação. Ele impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao prefeito de São José dos Campos que, por intermédio de uma circular suspendeu as contratações, impedindo sua nomeação e posse no cargo. Requereu o direito, alegando que haveria necessidade do preenchimento imediato do cargo e que a referida circular teria como finalidade somente obstar à sua contratação, por questões de divergência de orientação política com a do prefeito.
De acordo com a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o fato de a Administração ter previamente convocado um candidato que acabou não tomando posse, não confere ao impetrante o direito de ser contratado para ocupar a vaga. “Não se discute que em havendo contratações para o cargo de procurador o impetrante deveria ser o próximo convocado, de acordo com sua classificação. O que se discute é, se diante das circunstâncias do caso, é possível obrigar a Administração a nomeá-lo e contratá-lo mesmo que ela não queira admitir nenhum outro servidor. Desse modo, continua simplesmente com o direito de precedência sobre os outros candidatos aprovados no concurso, e nada mais. Era lícito à autoridade, revendo as prioridades para a Administração, decidir não admitir por ora mais ninguém para o cargo vago a fim de privilegiar outras atividades que entendia naquele momento mais importantes”, concluiu a sentença.
Para o relator do processo, esses cargos não podem atrair o mesmo regime de tratamento dos já existentes à época do concurso. “Seria negar à Administração competência que lhe é própria para apreciar e decidir sobre a conveniência e a oportunidade do preenchimento de seu pessoal. Nenhum direito subjetivo à nomeação do aprovado em concurso público tem o condão de excluir a discricionariedade administrativa no que concerne a cargos de criação superveniente”, concluiu.
Em votação unânime, os desembargadores Ricardo Dip (relator do processo), Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância.
Apelação nº 000.3411-23.2010.8.26.0577
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Direito Administrativo
TJ/SP: Agentes de combate à dengue autorizados a entrar em imóveis fechados em Ubatuba
A juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, da 2ª Vara Judicial de Ubatuba, concedeu, no dia 12, liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público para autorizar a entrada de agentes de combate e prevenção à dengue em todos os imóveis, edificações e embarcações do município que estejam fechados, desocupados ou cujo acesso esteja proibido por ocupantes.
A medida visa a realização das diligências necessárias para erradicação do Aedes aegypti, mosquito transmissor da doença.
De acordo com a decisão de antecipação de tutela, o acesso aos imóveis e barcos deverá ser feito com o acompanhamento da Guarda Municipal. Para os casos de injustificado cumprimento da determinação, está prevista a aplicação de multa de R$ 1.000,00.
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto) / Internet (foto)
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A medida visa a realização das diligências necessárias para erradicação do Aedes aegypti, mosquito transmissor da doença.
De acordo com a decisão de antecipação de tutela, o acesso aos imóveis e barcos deverá ser feito com o acompanhamento da Guarda Municipal. Para os casos de injustificado cumprimento da determinação, está prevista a aplicação de multa de R$ 1.000,00.
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Direito Constitucional
TJ/SP: Justiça de São Paulo autoriza aborto de feto anencéfalo
A 3ª Vara do Júri de São Paulo deferiu pedido para interrupção de gravidez de feto anencéfalo formulado por A.O.S e seu marido E.J.O.
Da decisão, datada de 8 de abril, consta: "o atestado médico juntado pelos autores, assinado por dois médicos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, declara que o feto apresenta anencefalia, e que o defeito mencionado é seguramente incompatível com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para a morte do recém-nascido após o parto. Assim, obrigar a mãe e o pai a manterem esse tipo de gravidez se revela desumano".
De acordo com o alvará, "caberá aos especialistas médicos que acompanham a autora aquilitar quanto à conveniência, oportunidade e segurança da realização do procedimento cirúrgico".
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto) / foto ilustrativa (internet)
imprensatj@tjsp.jus.br
Da decisão, datada de 8 de abril, consta: "o atestado médico juntado pelos autores, assinado por dois médicos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, declara que o feto apresenta anencefalia, e que o defeito mencionado é seguramente incompatível com a vida extra-uterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para a morte do recém-nascido após o parto. Assim, obrigar a mãe e o pai a manterem esse tipo de gravidez se revela desumano".
De acordo com o alvará, "caberá aos especialistas médicos que acompanham a autora aquilitar quanto à conveniência, oportunidade e segurança da realização do procedimento cirúrgico".
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto) / foto ilustrativa (internet)
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TJ/SP: Cooperativa deve indenizar cooperados por não entregar imóvel
Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que obriga a Cooperativa Habitacional Procasa a ressarcir Rui Anísio do Nascimento e Rosana David do Nascimento por não cumprir o prazo para entrega de imóvel.
De acordo com a petição inicial, Rui Anísio e Rosana David pleitearam a desvinculação de ambos da cooperativa e o reembolso dos valores pagos por eles, além de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 21ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa a reembolsar os compradores em 70% do valor pago, conforme previsto no termo de adesão. De acordo com a sentença, a reparação por danos morais não pode ser acolhida, pois os prejuízos sofridos são de natureza patrimonial e contratual. Para reformar a decisão, a cooperativa apelou.
O relator da apelação, desembargador Paulo Eduardo Razuk, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que ressarciu os compradores. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 9160131-15.2008.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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De acordo com a petição inicial, Rui Anísio e Rosana David pleitearam a desvinculação de ambos da cooperativa e o reembolso dos valores pagos por eles, além de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente pela 21ª Vara Cível da capital, que condenou a empresa a reembolsar os compradores em 70% do valor pago, conforme previsto no termo de adesão. De acordo com a sentença, a reparação por danos morais não pode ser acolhida, pois os prejuízos sofridos são de natureza patrimonial e contratual. Para reformar a decisão, a cooperativa apelou.
O relator da apelação, desembargador Paulo Eduardo Razuk, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que ressarciu os compradores. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 9160131-15.2008.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS e Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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TJ/SP: Negado pedido de indenização a alunas que colaram em prova
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em votação unânime, pedido de indenização ajuizado por Thamires Rodrigues Souza e Sueli Alves Rodrigues Dias contra a empresa CDA Educacional, por suposta humilhação sofrida por elas.
De acordo com a inicial, Dias e Souza propuseram a ação sob alegação de terem sido humilhadas pela coordenadora e pela diretora da escola, além de serem acusadas de colar em uma prova.
O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as provas nos autos não comprovaram os fatos alegados. Inconformadas, as alunas apelaram.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento à ação, adotando o parecer do Ministério Público, que entendeu como “regular a conduta dos responsáveis pela apelada (CDA Educacional), diante da prática da denominada 'cola', procurando impor o cumprimento de normas disciplinares, fato este que não tem condão de conduzir à alegada humilhação e vexame pelo qual teria passado a apelante”.
Do julgamento, participaram, também, os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 9090806-21.2006.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)
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De acordo com a inicial, Dias e Souza propuseram a ação sob alegação de terem sido humilhadas pela coordenadora e pela diretora da escola, além de serem acusadas de colar em uma prova.
O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que as provas nos autos não comprovaram os fatos alegados. Inconformadas, as alunas apelaram.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, negou provimento à ação, adotando o parecer do Ministério Público, que entendeu como “regular a conduta dos responsáveis pela apelada (CDA Educacional), diante da prática da denominada 'cola', procurando impor o cumprimento de normas disciplinares, fato este que não tem condão de conduzir à alegada humilhação e vexame pelo qual teria passado a apelante”.
Do julgamento, participaram, também, os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.
Apelação nº 9090806-21.2006.8.26.0000
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TJ/SP: TJSP condena ex-prefeito de Itápolis por improbidade administrativa
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27), Ubaldo José Massari Junior, ex-prefeito de Itápolis, cidade do interior do Estado, por atos de improbidade administrativa.
De acordo com o pedido, Massari Junior firmou, em 1999, contrato com entidade privada sem fins lucrativos para terceirizar o serviço de saúde do município. Em decorrência desse acordo, alguns funcionários foram contratados sem concurso, fato que motivou o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pela 2ª Vara Cível de Itápolis.
Para tentar reformar a decisão, o MP apelou.
O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, deu provimento ao recurso e condenou o ex-prefeito a pagar multa equivalente ao último salário recebido, além suspender seus direitos políticos por três anos. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
Apelação nº 0388273-67.2009.8.26.0000
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De acordo com o pedido, Massari Junior firmou, em 1999, contrato com entidade privada sem fins lucrativos para terceirizar o serviço de saúde do município. Em decorrência desse acordo, alguns funcionários foram contratados sem concurso, fato que motivou o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pela 2ª Vara Cível de Itápolis.
Para tentar reformar a decisão, o MP apelou.
O relator da apelação, desembargador Venicio Salles, deu provimento ao recurso e condenou o ex-prefeito a pagar multa equivalente ao último salário recebido, além suspender seus direitos políticos por três anos. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ribeiro de Paula e Edson Ferreira.
Apelação nº 0388273-67.2009.8.26.0000
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TJ/SP: Justiça condena Detran a pagar indenização por cadastro indevido
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar Ronaldo Dalzoto em R$ 20 mil por inscrição indevida no cadastro do Detran.
Dalzoto, domiciliado no Paraná, entrou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo para cancelar a inscrição indevida de seu veículo no cadastro paulista de trânsito. Por equívoco, esse veículo teve a transferência registrada em junho de 2007 para o município de São Paulo e, por isso, o Detran do Paraná não permitiu a renovação do licenciamento anual, ficando Dalzoto proibido de conduzir o veículo. O Detran/SP foi informado oficialmente por três vezes pelo Detran/PR da existência de duplicidade, da autenticidade do veículo lá registrado e do pedido de cancelamento. O proprietário pediu, ainda, a compensação por suposta lesão moral por se privar do uso de seu carro e dos esforços para a regularização cadastral.
A Fazenda alegou que não há prova do erro do Detran/SP e que não cabe ao Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo. Em decisão de 1ª instância, foi condenada a cancelar o registro do veículo e indenizar o autor na quantia de R$ 20 mil. O juiz Valter Alexandre Mena concedeu, ainda, a antecipação de tutela, sob multa diária de R$ 2 mil caso o cancelamento não seja feito em cinco dias.
A Fazenda do Estado apelou sustentando que foi exagerado o valor compensatório assinado em primeiro grau.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Dip, o valor compensatório de R$ 20 mil não se revela excessivo ou desproporcionado às singularidades do caso. “Porém, seu valor diário fixado em R$ 2 mil, parece menos temperado”, concluiu.
Os desembargadores Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, mas reduzir o valor diário da multa para R$ 100.
Apelação nº 0011565-84.2009.8.26.0053
Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / DS (foto)
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Dalzoto, domiciliado no Paraná, entrou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo para cancelar a inscrição indevida de seu veículo no cadastro paulista de trânsito. Por equívoco, esse veículo teve a transferência registrada em junho de 2007 para o município de São Paulo e, por isso, o Detran do Paraná não permitiu a renovação do licenciamento anual, ficando Dalzoto proibido de conduzir o veículo. O Detran/SP foi informado oficialmente por três vezes pelo Detran/PR da existência de duplicidade, da autenticidade do veículo lá registrado e do pedido de cancelamento. O proprietário pediu, ainda, a compensação por suposta lesão moral por se privar do uso de seu carro e dos esforços para a regularização cadastral.
A Fazenda alegou que não há prova do erro do Detran/SP e que não cabe ao Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo. Em decisão de 1ª instância, foi condenada a cancelar o registro do veículo e indenizar o autor na quantia de R$ 20 mil. O juiz Valter Alexandre Mena concedeu, ainda, a antecipação de tutela, sob multa diária de R$ 2 mil caso o cancelamento não seja feito em cinco dias.
A Fazenda do Estado apelou sustentando que foi exagerado o valor compensatório assinado em primeiro grau.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Dip, o valor compensatório de R$ 20 mil não se revela excessivo ou desproporcionado às singularidades do caso. “Porém, seu valor diário fixado em R$ 2 mil, parece menos temperado”, concluiu.
Os desembargadores Pires de Araújo (revisor) e Aliende Ribeiro (3º juiz) acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso para manter a sentença de 1º grau, mas reduzir o valor diário da multa para R$ 100.
Apelação nº 0011565-84.2009.8.26.0053
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TJ/SP: Cooperativa não terá que pagar honorários a advogado
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (26), sentença que julgou improcedente ação de um advogado que pleiteava recebimento de honorários por serviços prestados à Cooperativa Agrícola de Cotia (CAC).
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000
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TJ/SP: Ex-prefeito de Orlândia é condenado por atos de improbidade administrativa
Sentença da 1ª Vara Judicial de Orlândia condenou Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, ex-prefeito de Orlândia e funcionários de uma agência de publicidade por atos de improbidade administrativa na condução de licitação pública.
Junqueira Neto, Eduardo da Silveira Orsi, Carolina Garcia e o Centro Publicitário Alta Mogiana são acusados de lesar o patrimônio público em processo de licitação para a contratação de agência de publicidade com a finalidade de publicação de atos municipais.
Com base nessas acusações, o juiz Aurélio Miguel Pena julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público e condenou os acusados a ressarcirem solidariamente os valores gastos com o contrato, além de suspender os direitos políticos deles por seis anos.
A sentença fixou, ainda, multa de 50% do valor do contrato para Neto, Orsi e o Centro Publicitário e 10% para Carolina Garcia, além de proibi-los de contratar com o Poder Público direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos. Para assegurar o ressarcimento, o magistrado determinou o bloqueio e a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando ao valor equivalente para a reparação do erário. Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 404.01.2003.000579-8
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
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Junqueira Neto, Eduardo da Silveira Orsi, Carolina Garcia e o Centro Publicitário Alta Mogiana são acusados de lesar o patrimônio público em processo de licitação para a contratação de agência de publicidade com a finalidade de publicação de atos municipais.
Com base nessas acusações, o juiz Aurélio Miguel Pena julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público e condenou os acusados a ressarcirem solidariamente os valores gastos com o contrato, além de suspender os direitos políticos deles por seis anos.
A sentença fixou, ainda, multa de 50% do valor do contrato para Neto, Orsi e o Centro Publicitário e 10% para Carolina Garcia, além de proibi-los de contratar com o Poder Público direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos. Para assegurar o ressarcimento, o magistrado determinou o bloqueio e a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando ao valor equivalente para a reparação do erário. Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 404.01.2003.000579-8
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TJ/SP: Lei ambiental de Mogi Guaçu é julgada inconstitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada em 20/4, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.572, de 21 de outubro de 2009, do município de Mogi Guaçu, no interior paulista.
A norma impugnada dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos variados contaminados com óleos naquela cidade.
De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação, “como a lei citada foi concebida no Poder Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar. Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio chefe do Poder Executivo”.
Em junho de 2010, o relator da ADIN, desembargador Boris Kauffmann, já havia concedido liminar suspendendo a vigência e eficácia da lei.
Processo nº 0023640-86.2010.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto) / AC (foto)
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A norma impugnada dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos variados contaminados com óleos naquela cidade.
De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação, “como a lei citada foi concebida no Poder Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar. Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio chefe do Poder Executivo”.
Em junho de 2010, o relator da ADIN, desembargador Boris Kauffmann, já havia concedido liminar suspendendo a vigência e eficácia da lei.
Processo nº 0023640-86.2010.8.26.0000
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TJ/SP: TJSP condena associação educacional a indenizar ex-aluna
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Associação Educacional do Litoral Santista a pagar indenização por danos materiais e morais a uma ex-aluna do curso de pós-graduação stricto sensu, mestrado em Educação. A mulher iniciou os estudos em 2003 e, no decorrer do curso, descobriu que ele não era reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, há jurisprudência sobre o dever que as instituições de ensino têm de indenizar alunos quando ministram cursos sem estar em conformidade com as exigências legais para seu reconhecimento.
“Ainda que se alegue que o procedimento adotado é corriqueiro, não parece crível que um professor, em sã consciência, necessitando de complementação para alcançar o título de ‘mestre’, venha a se matricular em curso que não veio a ser reconhecido, embora ultrapassados mais de cinco anos”, afirmou o relator sobre o caso.
A entidade de ensino deverá restituir, a título de danos materiais, os valores pagos com a matrícula e mensalidades. Além disso, deverá pagar R$ 10.800 pelos danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Ferraz Felisardo e Reinaldo Caldas.
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto)
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De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, há jurisprudência sobre o dever que as instituições de ensino têm de indenizar alunos quando ministram cursos sem estar em conformidade com as exigências legais para seu reconhecimento.
“Ainda que se alegue que o procedimento adotado é corriqueiro, não parece crível que um professor, em sã consciência, necessitando de complementação para alcançar o título de ‘mestre’, venha a se matricular em curso que não veio a ser reconhecido, embora ultrapassados mais de cinco anos”, afirmou o relator sobre o caso.
A entidade de ensino deverá restituir, a título de danos materiais, os valores pagos com a matrícula e mensalidades. Além disso, deverá pagar R$ 10.800 pelos danos morais.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Ferraz Felisardo e Reinaldo Caldas.
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TJ/SP: Judiciário paulista determina internação compulsória de alcoólatra
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, sentença que negou pedido de internação a alcoólatra.
De acordo com a petição inicial, D.P.L. ajuizou ação para pleitear a internação compulsória de seu filho R.L., sob alegação de que ele é alcoólatra. Segundo a mãe do rapaz, que é mecânico, o uso abusivo do álcool é o motivo de constantes brigas entre eles. Já R.L. afirma que suas irmãs são as causadoras das desavenças, pois pedem dinheiro emprestado à mãe constantemente.
A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Bauru, sob o fundamento de que não se comprovou a necessidade da internação compulsória do réu, pois o laudo médico concluiu que o tratamento ambulatorial é medida suficiente.
Para tentar reformar a decisão, D.P.L. apelou.
O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, deu provimento ao recurso.
Participaram também do julgamento os desembargadores Hélio Faria e Rui Cascaldi.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)
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De acordo com a petição inicial, D.P.L. ajuizou ação para pleitear a internação compulsória de seu filho R.L., sob alegação de que ele é alcoólatra. Segundo a mãe do rapaz, que é mecânico, o uso abusivo do álcool é o motivo de constantes brigas entre eles. Já R.L. afirma que suas irmãs são as causadoras das desavenças, pois pedem dinheiro emprestado à mãe constantemente.
A ação foi julgada improcedente pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Bauru, sob o fundamento de que não se comprovou a necessidade da internação compulsória do réu, pois o laudo médico concluiu que o tratamento ambulatorial é medida suficiente.
Para tentar reformar a decisão, D.P.L. apelou.
O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio de Godoy, deu provimento ao recurso.
Participaram também do julgamento os desembargadores Hélio Faria e Rui Cascaldi.
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TJ/SP: Órgão Especial aprova 50 novas súmulas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 50 novas súmulas que orientarão os julgamentos realizados pelas câmaras que compõem a Corte paulista. O TJSP, que nunca teve súmulas em seus 137 anos de existências, já editou 89 somente neste ano.
As primeiras 20 súmulas do TJSP foram editadas no ano passado e tratavam de matérias que envolviam o Direito Imobiliário e de Família.
As súmulas - decisões reiteradas sobre determinados assuntos - são editadas com o objetivo de tornar pública a jurisprudência do maior tribunal do país e uniformizar suas decisões.
A iniciativa de editar súmulas partiu inicialmente dos tribunais superiores. Porém, o novo Regimento Interno do TJSP tornou mais simples a uniformização da jurisprudência ao criar as turmas especiais e proporcionar a possibilidade de encaminhar diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
Súmulas
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
CRIMINAIS
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)
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As primeiras 20 súmulas do TJSP foram editadas no ano passado e tratavam de matérias que envolviam o Direito Imobiliário e de Família.
As súmulas - decisões reiteradas sobre determinados assuntos - são editadas com o objetivo de tornar pública a jurisprudência do maior tribunal do país e uniformizar suas decisões.
A iniciativa de editar súmulas partiu inicialmente dos tribunais superiores. Porém, o novo Regimento Interno do TJSP tornou mais simples a uniformização da jurisprudência ao criar as turmas especiais e proporcionar a possibilidade de encaminhar diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
Súmulas
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
CRIMINAIS
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)
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