terça-feira, 29 de novembro de 2011

TRF 5.ª Região: TRF5 assegura matrícula de candidata em curso da aeronáutica

Escola contestou validade de diploma apresentado

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu, terça-feira (30) direito a Maria Vanusa Oliveira Pereira, 23, de se matricular e participar do Curso de Graduação de Sargentos na Escola de Especialistas da Aeronáutica, em Guaratinguetá (SP). A Aeronáutica indeferiu a matrícula, sob a alegação de que o diploma de Curso Técnico apresentado pela requerente não atendia às exigências do edital do concurso.

Maria Vanusa foi aprovada na primeira fase do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica, turma 1-2/2011, em Fortaleza (CE), na especialidade Pavimentação. Em 31 de janeiro, foi convocada para se apresentar na escola com os documentos necessários e iniciar o curso, mas sua matrícula foi indeferida. A administração da escola alegou que o diploma apresentado pela concorrente não atendia aos requisitos do edital.

A publicação exigia a apresentação de diploma de curso técnico, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial, de acordo com a determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Segundo a administração da escola, o diploma de Técnico de Edificações apresentado por Maria Vanusa não teria a mesma qualificação do Curso de Construção Civil.

A autora ajuizou ação ordinária, com o objetivo de garantir a realização do curso e participação na solenidade de formatura da turma 1-2/2001, no posto de Terceiro Sargento. A candidata disse que as nomenclaturas do curso solicitado no edital e do curso que realizou eram distintas, mas os conteúdos eram rigorosamente os mesmos. A juíza da 7ª Vara Federal (CE) reconheceu o direito e determinou que se fizesse a inscrição de Maria Vanusa, observada a ordem de classificação do certame. A União pediu a revisão da decisão (agravo de instrumento).

“A agravada foi submetida a todas as fases do concurso público em tela e detém, a princípio, a qualificação técnica exigida para o desempenho da função que pleiteia (Especialidade em Pavimentação), já que possui Curso Técnico em Edificações e registro no CREA, que a reconhece como habilitada para o cargo de Técnico em Construção Civil”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Barros Dias.

AGTR 117331 (CE)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br






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