Reclamante pretendia também reparação por transportar valores,
mas voto contemplou aspecto mais vinculado à privacidade da trabalhadora
Por João Augusto Germer Britto
Na 1ª Instância as sondagens do empregador – confirmadas por testemunhas – sobre empregados com restrições de crédito não foram consideradas discriminação, porque a todos alcançavam e não teriam potencialidade para caracterizar dano moral.
Interposto recurso, a análise do juiz convocado Francisco Alberto M. P. Giordani ganhou outro prisma. Para o relator, a demissão esteve associada a problemas restritivos de crédito sofridos pela reclamante, o que suscitou a ponderação de que “qualquer ‘pessoa de bem’, para empregar locução singela mas aceita no meio social, pode passar por uma situação dessas, e não será por isso que poderá ter seu contrato de trabalho rompido, aliás e curiosamente, no momento em que mais precisa do emprego !”. Giordani considerou surreal a pretensão de não se ver um trabalhador às voltas com questões dessa espécie.
O voto agregou elementos doutrinários sobre direito do consumidor e reparação judicial para enfim reconhecer o dano moral.
O novo entendimento alterou significativamente o valor da condenação e foi adotado sem discordância pela 6ª Câmara do Tribunal. (Processo 00813-2008-087-15-00-6; Acórdão 1300/2010; 6ª Câmara)
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