Por Luiz Manoel Guimarães
A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de agropecuária, mantendo sentença da Vara do Trabalho de Penápolis, que condenou a reclamada a pagar o período do intervalo intrajornada não usufruído pelo reclamante, bem como as horas in itinere. A decisão foi unânime.
Contratado em 13 de fevereiro de 2008 para exercer a função de motorista, o reclamante foi dispensado sem justa causa pouco mais de um ano depois, em 25 de fevereiro de 2009. Ele afirmou na ação que, durante o período em que trabalhou como motorista de rodotrem – tipo de caminhão composto por um cavalo-mecânico e dois ou mais semirreboques, usados para deslocar grandes quantidades de carga –, não lhe eram dados mais do que 15 ou 20 minutos para fazer as refeições. Em seu recurso, a empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. A prova testemunhal, no entanto, comprovou as alegações do autor. A testemunha do reclamante disse que “não desfrutava de nenhum intervalo para alimentação e descanso, fazendo as refeições na fila de caminhões, mesmo na entressafra”. Por sua vez, a própria testemunha arrolada pela reclamada admitiu que não há na empresa horário definido para os motoristas desfrutarem do intervalo e que cada motorista almoça dentro do caminhão que dirige. “Há dias em que o motorista consegue desfrutar de uma hora de intervalo ou até mais e há outros em que isso não é possível”, revelou a testemunha, sem, no entanto, conseguir precisar em quantos dias é possível gozar o intervalo integralmente, observou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira. “Conclui-se que o reclamante provou o fato constitutivo de seu direito”, arrematou o magistrado, condenando a empresa a pagar a diferença de 40 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
O desembargador refutou também a tese da ré, de que a condenação não seria devida, “pela inaplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT ao caso ora sub judice, por ser o reclamante empregado rural”. No entendimento de José Otávio, “ainda que o autor seja enquadrado como empregado rural, por analogia é razoável, legal e justo aplicar-se o regramento contido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT à presente hipótese, a fim de que se atenda ao postulado constitucional de tratamento isonômico entre trabalhadores urbanos e rurais, sem que isso importe em agressão às disposições contidas no caput e na alínea ‘b’ do artigo 7º da CLT”.
Derradeiramente, a empresa alegou que, se confirmada a condenação, não deveria haver reflexos, dado o caráter indenizatório da verba. “Quanto à natureza da verba, a matéria já restou pacificada pela jurisprudência dominante”, ponderou o relator, citando a Orientação Jurisprudencial 354 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Possui natureza salarial a parcela prevista no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”. Dessa forma, o acórdão manteve também o reflexo, nas demais verbas, das diferenças relativas ao período não usufruído do intervalo intrajornada e determinou ainda que a verba deverá ser calculada sobre a totalidade do salário percebido pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, “nos termos do artigo 457 da CLT”.
Horas de percurso
Quanto às horas in itinere, a Câmara manteve a condenação ao pagamento de uma hora e vinte minutos diários, “ante a não comprovação de ser de fácil acesso o local de trabalho”, enfatizou o desembargador José Otávio. “Conquanto a mera insuficiência de transporte público não enseje o pagamento das horas de percurso, a reclamada, ao afirmar que o local de trabalho era de fácil acesso, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC”, lecionou ele.
A própria testemunha da ré afirmou que não há transporte público servindo o local de trabalho onde atuava o reclamante, além de declarar que o tempo gasto no percurso era de 40 minutos, e não 30, como sustentou a empresa. “Considerando-se as horas despendidas de ida e volta, correta a condenação em uma hora e vinte minutos diários”, concluiu o relator, votando pela manutenção da sentença de 1º grau também nesse aspecto.
A Câmara também negou à ré, no que diz respeito às horas in itinere, a exclusão do adicional de 50% e do reflexo nas demais verbas. A exemplo do que havia tentado em relação ao intervalo intrajornada, a empresa tentou convencer o colegiado de que as horas de percurso não possuem caráter salarial. “Sendo as horas in itinere computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extra e sobre ele deve incidir o respectivo adicional, nos termos do inciso V da Súmula 90 do E. TST. Como corolário, também é devido o reflexo da referida verba nas demais, conforme deferido em sentença”, finalizou o relator. (Processo 0000258-04.2011.5.15.0124 RO)
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