quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

STJ - Trancada ação penal contra procuradora do INSS acusada de fraude em licitações

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acusada de fraude em licitações. Os ministros consideraram que, na denúncia apresentada contra ela pelo Ministério Público, não houve a demonstração de conduta criminosa.

Segundo a denúncia, a procuradora teria contribuído para direcionar, em favor de algumas empresas predeterminadas, as licitações para confecção e instalação de mobiliário e divisórias em agências da Previdência Social, que deveriam ser padronizadas em todo o país.

Ainda de acordo com o Ministério Público, a procuradora havia emitido parecer em que rejeitou parcialmente a análise feita por um subordinado, afastando suas críticas a alguns pontos dos editais de licitação. Com isso, a procuradora teria permitido que constassem dos editais “cláusulas e exigências extremamente restritivas à participação de outras empresas que não aquelas já envolvidas na fraude”.

Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não concedeu o habeas corpus, por entender que seria necessário proceder à instrução criminal “para apurar devidamente os fatos, ou seja, eventual conluio com os demais denunciados – 16 ao todo – para a prática do crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/90”. A defesa entrou então com outro habeas corpus no STJ, contra a decisão do TRF1.

No parecer oferecido à Quinta Turma sobre o novo pedido de trancamento da ação penal, o próprio Ministério Público Federal, atuando como custos legis (fiscal da lei), afirmou que apenas o fato de a procuradora, no exercício de suas funções, haver elaborado um parecer não configuraria indício de que ela integrava um grupo de funcionários do Ministério da Previdência e do INSS articulado com empresas privadas para fraudar licitações.

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, disse que a simples leitura das peças do processo deixa clara a certeza de que a acusada não cometeu nenhuma infração penal. “Não se pode imputar à paciente a prática de conduta delituosa pelo simples fato de que, ao manifestar parecer opinativo sobre edital de licitação, discordou da opinião de outro procurador”, disse o magistrado.

Além disso, destacou que a denunciada não teve nenhum poder decisório nos procedimentos, apenas manifestando, de forma fundamentada, sua discordância em relação ao parecer do colega, com a justificativa de que as agências objeto das licitações deveriam ser padronizadas. Portanto, segundo o relator, não foi a procuradora – ao contrário do que afirmou a denúncia – quem permitiu que constassem dos editais cláusulas restritivas à participação de outras empresas. “Até porque o ato de permitir demandaria conteúdo de caráter decisório”, acrescentou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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