Por Ademar Lopes Junior
Inconformada com a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que homologou o acordo entre as partes, recorreu a União, requerendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela discriminada como bolsa de estudos.
As partes celebraram acordo em audiência inicial, e ficou estabelecido o pagamento de R$ 15 mil, em quatro parcelas, a título de indenização da verba correspondente a bolsas de estudos.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que “não assiste razão à agravante”, justificando que a Lei 10.243 de 2001, que incluiu o inciso II no artigo 458, parágrafo 2º, “preceitua que a educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não será considerada como salário”. E por isso ressaltou que “não deve prosperar a argumentação recursal de que se a verba “não constar na lista do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 integrará, para fins tributários, o salário contribuição”.
O acórdão considerou que “se a reclamante pagou, com o que recebeu de salário, as despesas escolares na instituição em que laborava, resta claro que os valores que utilizou para o pagamento da educação já foram considerados para efeitos fiscais, pois, quando do pagamento dos salários da trabalhadora, as retenções já foram procedidas”. E por entender que se trata de “mera restituição de despesa”, a decisão colegiada salientou que “a natureza é de reparação de danos materiais sofridos, emergindo a conclusão pela natureza indenizatória da condenação”, e por isso “não há que se falar em qualquer retenção, seja fiscal, seja previdenciária”. (Processo 0147500-15.2009.5.15.0066)
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