terça-feira, 27 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Decretado vínculo empregatício entre reclamada e trabalhadora que atuava na atividade-fim da empresa

Por Luiz Manoel Guimarães

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora e decretou o vínculo empregatício entre a recorrente e a sétima de oito recorridas, uma sociedade que, conforme documento juntado aos autos, atua no ramo de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames médicos complementares, pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, assessoria e consultoria em projetos clínicos. A empresa assinou com a recorrente um contrato de trabalho autônomo, mas a Câmara entendeu que, como a trabalhadora foi contratada como auxiliar de enfermagem, atuava na atividade-fim da ré, configurando, portanto, a relação de emprego.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, assinalou que a reclamada, na contestação, chegou a argumentar que o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só admite a terceirização na atividade-meio, e não na atividade-fim, "não parece estar em compasso com a doutrina mais recente a respeito da matéria". A alegação da empresa, no entanto, foi taxativamente rechaçada por Edmundo. "Não querendo aprofundar-me na questão doutrinária, entendo que o presente caso é mais simples do que se possa imaginar", sublinhou o desembargador. "A reclamante realizava uma das atividades-fim da reclamada, e o contrato de autônoma assinado não tem qualquer validade perante o Direito do Trabalho", sentenciou o desembargador, citando o artigo 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

"Nunca é demais lembrar que o trabalhador ainda é parte hipossuficiente em relação ao empresário. Aquele, para livrar-se do desemprego e poder sustentar-se, bem como sua família, trabalha sem registro, além do limite, sem folgas, fazendo inúmeras horas extras e muitas vezes sem recebê-las, e sem reclamar, por medo de perder o emprego. Fica sem férias, assina qualquer papel, ainda que seja contrato de trabalho autônomo, como no presente caso", reagiu Edmundo, ante a argumentação da sétima recorrida. "Para eximir-se das obrigações trabalhistas, a empresa não contrata empregados que realizam a atividade-fim do empreendimento, camuflando a contratação como se fossem autônomos, o que não é verdade", complementou.

A partir das provas contidas nos autos, o magistrado concluiu ter havido entre a trabalhadora e a empresa "todos os elementos da relação de emprego: subordinação (a reclamante não tinha nenhuma autonomia), habitualidade (escala de plantão a ser cumprida), pessoalidade (não podia fazer-se substituir por outra pessoa) e onerosidade, conforme recibos (CLT, artigos 2º e 3º)".

Por unanimidade, então, a Câmara declarou o vínculo empregatício entre a autora e a sétima recorrida. Quanto às outras sete empresas, uma vez que elas confirmaram que contrataram a empregadora da reclamante para prestação de serviços, o colegiado decretou a responsabilidade subsidiária de todas, "conforme a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, cujo amparo legal encontra-se na interpretação sistemática dos artigos 186 e 942 do Código Civil, combinados com os artigos 8º, 9º e 455 da CLT".

A Câmara determinou o retorno do processo à VT de origem, "para análise de todos os demais pedidos, de forma a se evitar a supressão de instância". (Processo 0032300-62.2009.5.15.0032)






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