Por Ademar Lopes Junior
A reclamante trabalhou como auxiliar de cozinha por sete anos na empresa nacionalmente conhecida por prestar assistência social aos trabalhadores da indústria, em Sorocaba. Em 5 de junho de 2004, foi aposentada por invalidez, mas na verdade ela permaneceu em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário desde 3 de novembro de 1998. A trabalhadora alegou em ação trabalhista que, por causa do seu trabalho na empresa, e até por culpa do empregador, ela teria adquirido tendinite, tenossinovite e epicondilite, tendo sido até mesmo submetida a intervenções cirúrgicas nos punhos e no ombro esquerdo. No seu entendimento, tais patologias a incapacitaram para o trabalho, tanto que foi aposentada por invalidez.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou prescritos os direitos anteriores a 21 de junho de 2001, além de julgar improcedente a ação. Inconformada, a trabalhadora recorreu, pedindo a nulidade do julgado de origem por cerceamento de defesa, “em virtude da postulada declaração de nulidade do laudo pericial visando o reconhecimento da doença ocupacional apontada e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, plano de saúde e fornecimento de medicamentos”.
A auxiliar de cozinha, para corroborar suas alegações, juntou aos autos declarações médicas, receita de medicamento, comunicação de acidente de trabalho, bem como resultados de exames realizados pelo órgão previdenciário que apontaram pela existência de incapacidade para o trabalho.
Na Justiça do Trabalho, porém, o laudo pericial, realizado por perito de confiança do Juízo, concluiu ser a reclamante portadora de “quadro clínico compatível com a normalidade estando apta ao trabalho”. O perito, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, apontou pela “inexistência de qualquer patologia ou incapacidade”, com base no “estudo desenvolvido na vida ocupacional da reclamante, nos documentos apresentados e no exame clínico realizado na pessoa da reclamante por ocasião da perícia”.
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, entendeu que cabia à trabalhadora “produzir prova cabal e robusta para corroborar suas alegações” e afastar a conclusão do perito judicial. O acórdão ressaltou que o fato de a trabalhadora ter ficado afastada em gozo de auxílio doença acidentário, com a concessão de sua aposentadoria por invalidez, “só por si não resulta no reconhecimento da existência da moléstia alegada, ou mesmo de seu nexo causal com o labor desenvolvido na reclamada”.
Ela, porém, apesar de ter requerido a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, declarou, no dia da audiência, “não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o encerramento da instrução processual”. O acórdão acrescentou ainda que “não obstante a autora tenha noticiado em sua impugnação ao laudo pericial de que ainda estaria em tratamento da moléstia apontada, inclusive com necessidade de nova intervenção cirúrgica, da análise dos documentos juntados não há como ser constatado que a prescrição médica decorreria da patologia denunciada, nem tampouco sua origem ocupacional pelo labor desenvolvido na reclamada”.
A trabalhadora, segundo o acórdão, também deixou de pedir ao Juízo para ouvir o perito que assinou o laudo favorável a ela, considerando-se que houve divergência entre os peritos. Os próprios documentos trazidos pelo INSS aos autos, informando sobre os benefícios previdenciários auferidos pela autora, foram analisados pelo perito do juízo, e este, mais uma vez, “confirmou suas considerações externadas no laudo pericial”. Por não serem definitivas as conclusões do perito do INSS, e até porque a trabalhadora teria recuperado a capacidade laborativa, conforme ela mesma informou nos autos, de que “atualmente realiza pequenos expedientes para sobreviver”, o acórdão ressaltou que a aposentadoria por invalidez pode ser cancelada por força do art. 47 da Lei 8.213/91.
O acórdão destacou ainda, reforçando o disposto pelo Juízo de primeira instância, que “o procedimento administrativo realizado pela previdência social não garante a participação da empresa, sem a existência, portanto, dos princípios do contraditório e da ampla defesa”. A própria empresa, segundo o acórdão, “em momento algum reconheceu a natureza da apontada moléstia, eis que não fora ela quem emitira a CAT, mas sim a Associação de Prevenção e Portadores de Lesão por Esforço Repetitivo de Sorocaba e Região”.
O acórdão rebateu a alegação da trabalhadora de cerceamento de defesa, por imprestabilidade do laudo ou mesmo da realização de nova perícia por profissional da área médica de ortopedia, até porque, o profissional escolhido pelo Juízo de primeira instância “tem formação técnica para a realização do trabalho pericial e elaboração do laudo envolvendo a doença profissional em debate”, e por fim, concluiu que “não há nestes autos elementos suficientes para afastar a veracidade das informações lançadas no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de qualquer doença, e por sua vez, da alegada incapacidade laborativa que ensejou o pedido de indenização por danos morais e materiais”. (Processo 0092700-37.2006.5.15.0003)
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