Por Ademar Lopes Junior
A reclamante foi contratada pela instituição filantrópica que cuida de idosos para trabalhar como auxiliar de enfermagem. O contrato, segundo ela, se estendeu de primeiro de agosto de 2008 a primeiro de dezembro de 2009. Depois de um ano de trabalho, mais precisamente no dia 31 de julho de 2009, ela foi acusada de furto da bolsa da supervisora de enfermagem, sua superiora imediata, de onde teriam sumido também um aparelho de medição de glicemia e fitas destro. A reclamante foi acusada pelo acontecido pela supervisora e pelo padre que responde pela instituição, e por isso procurou a polícia onde registrou boletim de ocorrência.
A auxiliar de enfermagem também afirmou, na ação que moveu contra a instituição, que sofreu muitas ofensas no período em que trabalhou para a reclamada, a maioria delas pelo padre, que a chamava de “porcaria, incompetente, que não prestava para nada e fofoqueira”. Uma das testemunhas da reclamante afirmou também que as ofensas eram preconceituosas, e algumas vezes o padre chamava as funcionárias de “incompetentes, fofoqueiras, dizia que não prestavam para trabalhar, além de outras ofensas.”
Por tudo isso a auxiliar de enfermagem pediu, entre outros, indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. A reclamada contestou tudo, a começar pelo período do contrato. Segundo ela, a trabalhadora prestou serviços até 13 de maio de 2010 (e não até primeiro de dezembro de 2009). Negou também todas as acusações e ofensas.
O Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ouviu três testemunhas e uma informante. No que tange às ofensas, as provas orais foram controversas e a sentença julgou improcedente o pedido, até porque as testemunhas da reclamante que confirmaram os xingamentos também têm processos judiciais idênticos, o que altera o interesse na causa. Mas reconheceu que houve dano moral pela acusação do furto, e arbitrou o valor de R$ 1.500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. A trabalhadora pede a majoração da indenização por danos materiais, por acreditar ser “insuficiente para a reparação o valor de R$ 1.500 arbitrado na origem”. O reclamado afirma que é “indevida a reparação por danos morais, apontando incorreta valoração da prova”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “em que pese o esforço argumentativo, não prospera a irresignação patronal”. O acórdão salientou que o pedido de danos morais foi feito sobre dois fundamentos: a acusação de furto e o tratamento ofensivo dispensado às funcionárias por parte do padre administrador, e que o Juízo de origem, em vista da prova dividida, refutou a pretensão sobre as ofensas, porém considerou suficiente comprovada “a precipitada acusação de furto”, entendendo que “não merece reforma o decidido”.
O acórdão também negou o pedido da trabalhadora de majoração da indenização. A decisão colegiada ressaltou que “as alegações de tratamento ofensivo realmente não foram suficientemente comprovadas”, já que apenas a testemunha da reclamante (que possui ação com objeto semelhante) confirmou ter presenciado a acusação, enquanto todas as demais depoentes (três testemunhas do reclamado) sustentaram que o tratamento dispensado às funcionárias pelo superior hierárquico (padre) “sempre foi pautado pelo respeito e civilidade”. Mas entendeu que ficou comprovada a acusação injustificada de furto, e que o Juízo de origem acertadamente quantificou a indenização, considerando especialmente “o salário da reclamante e que a reclamada trata-se de uma instituição filantrópica”, sendo que apesar da “relativa gravidade da conduta patronal, a almejada majoração da condenação imposta ao réu refugiria da razoabilidade, tornando até inexequível o decreto condenatório, tendo em vista a natureza filantrópica da entidade acionada, com recursos advindos de repasses governamentais e contribuições voluntárias”. (Processo 0001434-06.2010.5.15.0010)
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