Por Ademar Lopes Junior
O contrato de trabalho teve início em 26 de outubro de 2009 e terminou em 11 de maio de 2010. Nesse período, a reclamante trabalhou como consultora de beleza, revendendo produtos da reclamada e recebendo em média R$ 2.200 mensais, valor que seria composto da venda dos produtos da empresa, acrescida de dois bônus, um sobre o valor sem impostos dos pedidos de toda a unidade e outro, de volume, sobre o total de vendas em postos da unidade mês. A trabalhadora, porém, alegou em ação que moveu contra a empresa que “tais bônus nunca foram recebidos”. Por isso, pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empresa contestou as alegações iniciais, negando o vínculo de emprego e informando que a reclamante “prestou serviços na qualidade de trabalhadora autônoma”.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que pelas declarações prestadas pela própria demandante e pelas duas testemunhas que esta conduziu perante o Juízo, “revelam a ausência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica”, e por isso julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.
Inconformada, a reclamante recorreu. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que “a reclamante possuía total autonomia no desempenho da tarefa de venda de produtos cosméticos, bem como da indicação e formação de novos consultores/vendedores para sua equipe”. Também ressaltou que ela “recebia comissões sobre a revenda dos produtos adquiridos diretamente da reclamada e que nas transações com a clientela não havia qualquer participação da empresa ré, sendo que a consultora efetuava antecipadamente o pagamento dos produtos por intermédio de boleto bancário ou cartão de crédito em favor da reclamada e em eventual inadimplência de clientes, a própria consultora resolvia o problema, assumindo os riscos da atividade”.
Quanto ao fato de a trabalhadora alegar que possuía “um diretor ou gerente” e que participava de reuniões na empresa, com o objetivo de “discutir estratégias para a venda dos produtos”, o acórdão salientou que isso “não descaracteriza a representação comercial, pois a intensidade em que tal ocorria não se apresenta apta a configurar a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”, e lembrou que “a participação nessas reuniões sequer era obrigatória, conforme se extrai do depoimento da primeira testemunha ouvida”.
O acórdão também destacou que na atividade da reclamante “era possível a concretização de vendas por intermédio de terceiros, o que evidencia ausência de pessoalidade”, e que por isso “não há se falar em vínculo de emprego com a reclamada”, e que se mantém, assim, a sentença de primeiro grau. E pela manutenção da improcedência dos pedidos da trabalhadora, a decisão colegiada ressaltou que se tornou “prejudicada a análise do apelo no que tange às demais questões a ele relacionadas”. (Processo 0001241-09.2010.5.15.0004)
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