Por Ademar Lopes Junior
O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, negou provimento ao recurso do trabalhador que pediu indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia em razão de acidente de trabalho sofrido no percurso de retorno do trabalho para sua residência.
O acidente ocorreu em 23 de junho de 2004, quando o trabalhador da construtora voltava para casa depois do expediente na obra da segunda reclamada, uma cooperativa de agricultores de Orlândia, cidade onde também morava o trabalhador. O atropelamento causou na vítima sequelas na face, braço direito e nas costas, comprometendo sua capacidade laboral, além de causar danos estéticos, materiais e de ordem moral. O acidente motivou o afastamento do trabalhador e resultou em sua posterior aposentadoria por invalidez.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que não houve “nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e a execução de seus serviços na empresa-ré”. Na mesma linha de entendimento seguiu o acórdão da 10ª Câmara do TRT, destacando que “o simples fato de o artigo 21, VI, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 equiparar o acidente de percurso ao acidente de trabalho, não implica reconhecimento da responsabilidade civil do empregador para reparar os danos sofridos”. A decisão salientou ainda que “o próprio dispositivo é claro em mencionar que a equiparação em questão se dá apenas para fins de infortunística”.
O acórdão frisou que “em se tratando de acidente de trajeto, e não sendo as reclamadas responsáveis pelo fornecimento do transporte, não se pode atribuir às reclamadas qualquer responsabilidade pelo evento”, e que “não existe ato culposo ou doloso capaz de gerar o pretendido ressarcimento de danos”. Salientou também que “a responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo”.
No caso dos autos, o próprio autor afirmou que “a conduta lesiva não foi praticada por qualquer das reclamadas, sendo certo que as lesões sofridas decorreram de acidente causado por terceiro, sem qualquer parcela de culpa das demandadas”, portanto, “não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e as atividades desempenhadas no âmbito da relação de trabalho, capaz de autorizar o dever de indenizar por parte das reclamadas”. (Processo 0037900-47.2008.5.15.0146 RO)
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