Juízo da 1ª Instância esclareceu que o reclamante não possuía
punições anteriores e não foi convocado para retornar ao trabalho
Por João Augusto Germer Britto
A 12ª Câmara, por maioria de votos, manteve inalterada decisão de Vara Trabalhista que declarou sem justa causa a despedida do empregado, o que se contrapôs ao motivo justificado da empresa.
Em recurso, a reclamada lembrou que a greve da qual participou o autor foi considerada abusiva pelo Tribunal, com determinação de retorno imediato ao trabalho.
O empregado teve contra si a justa causa em razão da “desmobilização da frente de trabalho”, uma vez que computou um dia de ausência após o julgamento da legalidade da greve.
Para o relator, desembargador José Pitas, o empregado perdeu a garantia de emprego prevista em Dissídio, mas “nada impedia que ele fosse dispensado sem justa causa (...), isto porque uma falta injustificada não caracteriza ato de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da mais grave penalidade ao trabalhador”.
O caso envolveu outros aspectos recursais e evidenciou a manutenção da sentença de origem. (Processo 01540-2008-045-15-00-5; Acórdão 79313/09; 12ª Câmara)
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