Empresa recorre alegando que a atividade externa não poderia ser controlada,
mas consegue apenas diminuição da jornada de trabalho antes fixada em juízo
Por João Augusto Germer Britto
A 5ª Câmara do Tribunal acolheu em parte, por unanimidade, recurso de Transportadora que havia sido condenada a pagar horas extras a empregado que dirigia caminhão para (des)carregamento.
Mas o aspecto nuclear da decisão não comportou nenhuma dissonância entre Vara do Trabalho e TRT, que afinal reconheceram um direito para o trabalhador.
Em seu voto, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos inicia a análise do pedido de exclusão de horas extras lembrando que “o trabalhador externo, por si só, não está excluído da proteção constitucional, referente ao limite máximo diário da jornada de trabalho, já que, dependendo das particularidades de sua atividade, pode ter sua jornada controlada pelo empregador”.
Rechaçando o argumento da exceção do art. 62, I, da CLT, Lorival Ferreira consignou que “os elementos trazidos aos autos não permitem a aplicação da exceção legal em comento, justamente por demonstrarem a possibilidade de manutenção de controle da jornada de trabalho do reclamante, inclusive mediante a utilização de rastreador por satélite e rádio Nextel, mensagens de rastreamento, escolta de caminhões...”
O recurso deu à Transportadora a consideração de uma jornada média de trabalho entre 7h:00 às 21:00, limite que alterou a fixação (maior) dada pela 1ª Instância. (Processo 183900-98.2007.5.15.0130; Acórdão 80163/09; 5ª Câmara)
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