Relatora define o trabalho avulso como aquele que consiste na prestação de
serviços, por intermédio do sindicato profissional, sem vínculo empregatício e
para várias empresas; sentença da Vara, a favor do reclamante, é mantida
Por João Augusto Germer Britto
Por (pouco) mais de um ano o trabalhador foi contratado como avulso para carregar sacos de açúcar e realizar serviços gerais em grande empresa do segmento rural e de biocombustíveis.
A desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite examinou recurso da reclamada e concluiu que “no caso em comento o trabalho é feito na atividade fim da 1ª reclamada, na movimentação de sacas de açúcar em suas propriedades. O trabalho é feito na safra e entressafra, de forma contínua; utiliza-se de um sindicato para fornecer mão-de-obra de forma contínua. Não há nenhum traço de transitoriedade...”.
Maria Cecília concluiu que o serviço não foi prestado a diversas empresas e de forma eventual: “Durante mais de um ano o trabalho foi realizado para a mesma reclamada. Preenchidos foram os requisitos fático-jurídicos e jurídico-formais da relação de emprego”.
A 11ª Câmara proferiu decisão unânime para manter o reconhecimento do vínculo empregatício. (Processo097800-88.2008.5.15.0039; Acórdão 5931/10; 11ª Câmara)
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