Já na Vara do Trabalho sentença não contemplou o pedido
de indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7238/84
Por João Augusto Germer Britto
Em ação trabalhista que pretendia também novos valores de “vales-cestas” e multa convencional (por transgressão a normas coletivas) o empregado não logrou êxito em suas reivindicações.
O principal aspecto discutido foi o da indenização adicional fixada em lei que tenta obstar ou tornar mais onerosa dispensa do obreiro em período anterior (30 dias) à data base da categoria profissional.
A desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes relatou o Processo e consignou que “o autor foi dispensado sem justa causa em 08/04/2009, mediante a concessão de aviso prévio indenizado, o qual projetou o termo final do contrato de trabalho para 08/05/2009, por força do art. 487, § 1º da CLT”.
A relatora concluiu que, “considerando a projeção do aviso prévio, constata-se que a dispensa do autor não ocorreu no trintídio antecedente à data-base da categoria, uma vez que esta se deu em 1º/05/2009”.
A 5ª Câmara foi unânime ao entender que a rescisão contratual se efetivou somente após a entrada em vigor da nova convenção coletiva da categoria profissional do autor, “restando indevida a indenização”.(Processo 078700-61.2009-5-15-0121; Acórdão 2641/10; 5ª Câmara)
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