Com base também no princípio da proporcionalidade, reclamante reverte decisão
desfavorável da 1ª Instância e consegue parte da indenização que houvera pedido
Por João Augusto Germer Britto
As partes firmaram um “contrato de associação” sem vínculo empregatício e o aditaram para prever cláusula de não concorrência no exercício da advocacia.
Ao assinarem o termo de distrato, por iniciativa da reclamante, acordaram vigentes as demais estipulações e, após o ajuizamento da ação trabalhista, o recorrido liberou o cumprimento da cláusula de não concorrência.
Para o desembargador Fernando da Silva Borges, trata-se de uma obrigação de natureza moral que pode ser pactuada “desde que observados certos requisitos”, dentre eles o de remuneração pelo período de abstenção.
Após citações doutrinárias, o relator observou que “a cláusula de não concorrência estabelecida no contrato celebrado entre as partes não prevê qualquer compensação financeira à autora, circunstância que se revela inadmissível, na medida em que a restrição à sua atuação junto a parte da clientela do réu inviabilizou possível percepção de honorários, violando o princípio da comutatividade dos contratos...”.
O voto de Fernando Borges foi acompanhado, por unanimidade, pela 10ª Câmara do Tribunal. (Processo 115700-53.2007.5.15.0093; Acórdão 1591/10; 10ª Câmara)
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