Relator lembra que é competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII da
Constituição Federal, julgar ações referentes às penalidades administrativas
aplicadas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
Por João Augusto Germer Britto
Trata-se de embate judicial que discute o descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador que inclusive culminou em acidente de trabalho – envolvendo representações do Município e do setor privado.
Empresa do ramo automotivo interpôs ação anulatória de multa administrativa e obteve, em 1ª Instância, cancelamento da multa imposta por Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Para o desembargador Flávio Nunes Campos, parecer do Ministério Público em caso análogo é aplicável, ao assentar que “a saúde do trabalhador há muito vem sendo tratada como um bem a ser protegido juridicamente não só pela União, mas pelos Estados e Municípios [...]”.
O relator considerou que a análise da questão não poderia ser pontual e exigiria “uma avaliação sistemática e teleológica da legislação frente ao texto constitucional, afinal, o bem maior, que é a saúde do trabalhador, não é monopólio da União, mas é tratado juridicamente também por Estados e Municípios”.
A decisão unânime da 11ª Câmara prestigiou a competência concorrente do Município para legislar sobre saúde e reverteu a vitória anterior da tese empresarial. (Processo 118100-91.2008.5.15.0097; Acórdão 2925/10; 11ª Câmara)
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