O Banco do Brasil apelou ao Tribunal de Justiça a fim de anular sentença proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou que o banco pagasse uma indenização por danos morais a dois clientes no valor de 5 mil reais.
Os autores da ação, apesar de terem solicitado o cancelamento da conta corrente, continuavam a receber cobranças referente a utilização da conta e tiverem seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível negaram o recurso e mantiveram a sentença em todos os seus termos, pois ao analisarem o processo verificaram que os consumidores requereram o encerramento da conta corrente em dezembro de 2004, o que não foi contestado pela instituição financeira.
Ao analisar os extratos bancários, anexados aos autos, os desembargadores constataram que não havia nenhuma movimentação financeira após o pedido de encerramento, apenas a inclusão de cobranças de tarifas conjuntamente com juros, restando claro o abuso no valor cobrado pelo banco.
Para os desembargadores, a dívida foi declarada inexistente de forma acertada, até porque foge a lógica de qualquer ser humano que uma instituição financeira continue cobrando tarifas de manutenção com a incidência de juros moratórios de uma conta corrente que deveria ter sido encerrada e não foi por culpa exclusiva do banco.
Já em relação à indenização, os desembargadores entenderam que a sentença não merece reparo, uma vez que a mesma atendeu os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo a juíza de 1º grau agido com cautela e sensatez. (Processo nº 2010.009258-5)
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