A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença inicial, que não tinha concedido o pleito de uma mulher, para ser nomeada no cargo de Coordenadora Escolar do Município de Felipe Guerra, após aprovação em concurso público.
No entanto, os desembargadores não concederam o pedido para que o ente público pagasse os vencimentos atrasados, desde a propositura da ação, nem a indenização por dano moral.
O Ministério Público também opinou pelo deferimento parcial do pedido, apenas para determinar que a parte ré efetue a nomeação e posse da parte autora, indeferindo-se o pedido de indenização.
A jusrisprudência no TJRN já definiu que um candidato aprovado dentro do número de vagas não tem apenas mera expectativa de direito à nomeação.
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