Por decisão unânime, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 92512/2010, que uma seguradora não deve pagar indenização à vítima de acidente automobilístico ocorrido em 1994, por entender que o prazo para apelação já está prescrito.
O acidente aconteceu em 20 de setembro de 1994. Contudo, a apelante entrou com pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT quase quinze anos após o sinistro, em 1º de junho de 2009. O exame de corpo de delito também só foi efetuado depois de transcorrido este período, e não há prontuário médico ou qualquer outro documento que comprove atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato.
Segundo explicou o relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, o prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro obrigatório, de acordo com o artigo 206, § 3º, IX do novo Código Civil, é de três anos.
A apelante solicitara em Primeira Instância uma indenização no valor de 40 salários mínimos, pedido que foi negado pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, pois, de acordo com o entendimento do magistrado singular, não havia nexo causal entre o acidente supostamente sofrido e a deformidade comprovada pelo exame de corpo de delito realizado em 1º de junho de 2009, além do fato de o prazo estar prescrito.
De acordo com o relatório do juiz Pedro Sakamoto, não é crível nem verossímil que depois de ter sofrido um acidente que resultou em perda de função, somente quase quinze anos mais tarde é que o lesionado venha ter a verdadeira noção da extensão da lesão sofrida e suas conseqüências. Assim, o magistrado entendeu que a decisão de Primeira Instância deveria ser mantida.
A câmara julgadora foi composta ainda pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
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