quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Quarta Turma aplica prescrição bienal a avulsos do Porto de Santos

Se o trabalhador portuário avulso (que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego) acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso de revista do empregador, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que atribui “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) tinham afastado a prescrição bienal, por entenderem que somente a prescrição quinquenal seria aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Segundo o TRT, os créditos não se prendem a um contrato de emprego, e sim à relação de trabalho.

No entanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que a própria Constituição (artigo 5º, inciso II) não permite tratamento diferenciado para situações consideradas idênticas pelo ordenamento jurídico. Se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, da mesma forma acontece com o trabalhador avulso.

Ainda de acordo com a relatora, o contrato de trabalho do avulso deve ser considerado como decorrente da prestação dos serviços (apesar das peculiaridades da relação jurídica entre ele e o tomador de serviço). Assim, a partir de cada trabalho acabado, nasce para o avulso o direito de pleitear na Justiça do Trabalho eventuais créditos, até completar o prazo prescricional de dois anos.

A ministra Calsing destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 384 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST trata justamente da aplicação da prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial o fim do trabalho para cada tomador de serviço.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-900.03.204.5.02.0441










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