quarta-feira, 20 de abril de 2011

TST: Oitava Turma mantém ilegitimidade de sindicato em ação sobre horas in itinere

Por entender que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Telêmaco Borba não tinha legitimidade para propor ação na qual pleiteava o pagamento de horas in itinere para seus representados, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu (negou) recurso do sindicato, e dessa forma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.

Para o regional, o sindicato não defende direito individual homogêneo (pressupõe a existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (não têm origem comum e dependem da análise concreta de específica e particular relação juridical), não possuindo portanto, legitimidade para ajuizar a ação coletiva pedindo as horas à Madetel Artefatos de Madeiras Ltda. .

Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, no qual buscava o reconhecimento de sua legitimidade, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o pedido referente as horas in itinere, não atinge todos os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, retirando o caráter homogêneo do direito pleiteado.

Para a relatora a decisão regional de afastar a atuação do sindicato como substituto processual foi correta na ação coletiva. Cumpre ressaltar que a legitimidade extraordinária concedida ao sindicato, visa facilitar a execução, no caso de situações uniformes. No presente caso, porém, seria necessária a individualização de cada empregado, a fim de se determinar o valor devido, salientou a ministra.

Conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Para o Supremo Tribunal Federal, o referido artigo concede ao sindicato legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. O Tribunal Superior do Trabalho já adequou sua jurisprudência a este entendimento.

Dirceu Arcoverde

Matéria republicada com alterações.

(RR-56500-95.2007.5.09.0671)










0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário