O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou inconstitucional a emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 44, de 14 de abril de 2010, de Caraguatatuba, em ação movida pelo prefeito do município.
Em 2010, por iniciativa de um vereador, a Câmara de Caraguatatuba aprovou a emenda, que alterou o parágrafo único do artigo 206 da Lei Municipal que garante a gratuidade no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência física ou mental. Segundo a emenda, para ter direito ao benefício há apenas a necessidade de laudo que comprove a deficiência do passageiro e ateste a necessidade de acompanhante.
O prefeito de Caraguatatuba alegava que a emenda à Lei Orgânica Municipal é inconstitucional em razão de usurpação da competência exclusiva do chefe do executivo, por vício de iniciativa na sua propositura e também por trazer passivo financeiro ao município.
O relator da ADIN, desembargador José Reynaldo, argumentou que a legislação municipal analisada criou despesa sem apontar os recursos públicos indispensáveis para a concessão da gratuidade para determinados passageiros em transporte coletivo.
Em outubro de 2010, o mesmo desembargador já havia suspendido a eficácia da emenda, por considerar plausíveis as alegações relativas ao vício de iniciativa e para prevenir dano de difícil reparação se implementada a aplicação da lei.
Agora, no julgamento do mérito, por unanimidade, os desembargadores julgaram procedente a ação movida pelo prefeito.
ADIN. Nº.: 459958-03.2010.8.26.000
Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto)
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