A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação contra o Estado, que deverá pagar indenização por danos morais e materiais à esposa e ao filho de um detento assassinado na penitenciária. O homem cumpria pena no Complexo Penitenciário I de Hortolândia e foi morto por outro preso da mesma cela.
De acordo com o voto do relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, “a partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais e (ou) penitenciárias, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja por parte de outros detentos, seja por parte de terceiros”.
Com relação ao valor da indenização, a 9ª Câmara manteve quantia fixada em 1ª instância para o dano moral – R$ 60 mil para cada autor. Já com relação ao dano material, o valor foi reduzido de 5 para 1 salário mínimo por mês – a viúva receberá a pensão até a data em que o esposo completaria 65 anos e o filho, até atingir 24 anos, quando possivelmente já terá concluído os estudos superiores e estará apto a trabalhar.
Também participaram do julgamento, ocorrido no último dia 6, os desembargadores Rebouças de Carvalho e Gonzaga Franceschini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0201335-95.2008.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)
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