sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Detento aproveita regalia do regime semiaberto para praticar novo assalto

   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça fixou em R$ 7,3 mil a indenização por danos materiais e morais devida por Getecno – Processos Tecnológicos a Rubens Izandro de Jesus. Ele comprou 3 mil blocos cerâmicos da empresa para a construção de sua casa mas, após alguns meses, as paredes apresentaram manchas em decorrência do material utilizado na obra.

   Rubens ajuizou a ação na comarca de Urussanga, após ter conhecimento de que a empresa havia sido fechada por utilizar substâncias tóxicas na produção dos tijolos, inclusive pilhas e baterias usadas. A sentença de primeiro grau reconheceu apenas o dano material, no valor de R$ 2,3 mil. Na apelação, o autor argumentou ser evidente o abalo moral, por ser “pessoa humilde” e ter utilizado todas as suas economias na construção da casa, com frustração pela compra do material de má qualidade.

    O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu a obrigação da empresa em indenizar Rubens pelos danos morais. Ele destacou que a Getecno foi intimada para o pagamento de honorários da perícia, o que não fez. Assim, não trouxe aos autos provas contrárias às afirmações do autor.

   Heil afirmou, ainda, que o consumidor, ao adquirir blocos de cimento para a construção da “tão sonhada casa própria”, espera que o bem traga consigo a confiabilidade do nome de seu fabricante.

    “Assim, imperioso reconhecer o abalo moral sofrido pelo apelante, que teve frustrada a construção da sua casa, pela má qualidade do produto fornecido pela ré”, concluiu o relator. O valor da indenização deverá ser atualizado com juros legais, a contar da data da venda dos materiais. (Ap. Cív. n. 2010.086583-0)







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