sábado, 9 de abril de 2011

TJ/DFT: Turma mantém indenização de homem agredido por seguranças em festa

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil a um homem agredido em evento social por agentes de segurança particulares. No entendimento da Turma, ficou demonstrado o ato lesivo mediante a agressão física ao autor por parte dos seguranças particulares da WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda sem razão justificável, extrapolando os limites do regular exercício do direito.

O autor narra no processo que sofreu danos morais em decorrência de agressões físicas e morais por parte de prepostos da empresa WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda, além de ter sofrido danos materiais com o aparecimento do seu celular, durante o evento social que freqüentava.

No recurso, a empresa WMT Centro de Multi-atividades Esportivas Ltda diz que inexiste nexo causal que estabeleça a concessão da indenização pleiteada, pois o autor foi agredido por pessoa não identificada nas dependências da empresa Multipark Estacionamentos, razão pela qual diz não ter que arcar com a indenização. Assegura que não se pode concluir que a agressão sofrida pelo autor tenha origem no serviço de segurança contratado para a festa, pois o trabalho dos seguranças se restringe à área do evento. Sustenta que o agressor não foi identificado, o que afastaria a responsabilidade da empresa, e que somente pela vestimenta (terno) não é possível identificar o agressor.

No entendimento do relator do processo, ao contrário das alegações trazidas no recurso, os fatos demonstram que segurança da festa agrediu o autor de maneira inopinada, conforme demonstram os depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato, restando, incontroverso, o ato lesivo praticado por preposto da empresa.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, entende a Turma que esta deve ser mantida no valor de R$ 3,5 mil, pois ficaram demonstradas as situações que infligiram ao autor dor, vexame, sofrimento e humilhação fora da normalidade, que interferiram no seu comportamento psicológico, causando aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem estar.

Nº do processo: 2008 01 1 147225-6
Autor: (LC)




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