O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da ITATICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA proposto contra o DISTRITO FEDERAL. O estabelecimento pedia concessão de medida liminar, a fim de suspender a efetivação da reintegração de posse até o final do julgamento da presente medida cautelar. Pedia, ainda, perícia no sentido de descrever pormenorizadamente o imóvel, as instalações, o estado em que se encontra, bem como o valor de mercado de toda a estrutura a ser demolida.
O magistrado, em sua decisão, destacou que a ação de reintegração de posse do imóvel público em questão foi "proposta em 1990, portanto, há duas décadas". Relembrou que a reintegração liminar da posse foi deferida em 12 de junho de 1990, em favor do Distrito Federal, consignando-se que havia prédio edificado no móvel, sabidamente de propriedade pública.
O juiz ressalta, ainda, que o autor, em 1997, firmou acordo com o requerido no qual "o Réu reconhece que está a ocupar indevidamente área pública localizada entre os blocos 'G' e 'H' da CNN 01 da Ceilândia. Reconhece ainda que, sem qualquer autorização, erigiu na área pública uma construção, representada pela ampliação de seu supermercado, que primitivamente ocupava apenas os blocos 'G' e 'H' acima citados, estes de propriedade do Réu. No entanto, considerando o porte da obra construída sobre área pública este demandará tempo para sua remoção, assim como exigirá operação de grande monta". Tendo em conta esses fatores, o réu, com a anuência do autor, "comprometeu-se a desocupar totalmente a área pública ocupada, no prazo de 24 meses, correndo por conta do réu todas as despesas de desocupação e remoção da estrutura edificada no local".
O referido acordo foi subscrito pelos representantes do autor e do requerido, com aposição do "de acordo" pela Sra. Arlete Sampaio, então Governadora do Distrito Federal em exercício. A transação foi homologada judicialmente em 05/02/1997.
Nesse contexto, o juiz frisa que o prazo final para desocupação da área pública ocorreu em 5 de outubro de 1998 e salienta que faltou "interesse de agir", e que não se "admite, nem mesmo em tese, indenização de benfeitorias ou acessões realizadas em área pública, especialmente quando se tratar de ocupante de má-fé, como no caso concreto".
Escreve ainda que "caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor, sendo de natureza precária, mormente quando a ocupação é exercida sobre bens pertencentes ao Poder Público". Assim indeferiu a inicial e, por
consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nº do processo: 2011.01.1.037271-8
Autor: AJ
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