segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/CE: Itaú Seguros é condenado a pagar diferença do valor do DPVAT para agricultor

O Itaú Seguros S/A foi condenado a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT para o agricultor E.R.S.. A decisão, proferida nessa segunda-feira (21/03), foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta no processo que o agricultor sofreu acidente de trânsito no dia 3 de março de 2005, ficando com invalidez permanente. Ele procurou a seguradora para receber o valor da indenização previsto em lei para esse tipo de caso, que é de 40 salários mínimos.

No entanto, ficou frustado porque recebeu, em outubro de 2007, apenas R$ 8.100,00. Objetivando receber a diferença a que tinha direito, E.R.S. ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o Itaú Seguros defendeu que a invalidez do agricultor não foi total e por isso seria correto o pagamento em valor proporcional à extensão dos danos.

Em maio de 2010, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, Francisco Anastácio Cavalcante Neto, julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo com resolução de mérito. O magistrado considerou que a invalidez não era total.

Inconformado, E.R.S. interpôs recurso apelatório (nº 1174-32.2008.8.06.0160/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou que a documentação da debilidade permanente, juntada aos autos, comprova que faz jus à indenização.

Ao relatar o processo, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que "a matéria em discussão já foi tratada em causas semelhantes, sendo pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, de que as vítimas de acidentes automobilísticos fazem jus à indenização, precisando, entretanto, que seu direito esteja devidamente comprovado, situação esta verificada no presente caso".

Com esse posicionamento, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença, condenando a seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia recebida pela vítima e o equivalente a 40 salários mínimos, vigentes em 2007. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido desde a data em que foi realizado o pagamento parcial.










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