sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/AL: Ex-esposa e filha devem receber pensão por morte de servidor municipal

     A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quinta-feira (14), reformou a sentença de 1º grau e concedeu o benefício de pensão por morte em favor de Maria Aparecida da Silva Alves, que impetrou agravo de instrumento contra decisão que determinava que o Instituto de Previdência Municipal de Maceió (Iprev) suspendesse o pagamento.

     A agravante, Maria Aparecida da Silva Alves foi casada com Josevan Alves da Silva e do matrimônio nasceu uma menina. Afirma a ex-esposa que antes do falecimento de Josevan, ela e a filha recebiam pensão alimentícia do ex-marido e que com o óbito, o Iprev indeferiu os seus benefícios.

     O juiz da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Municipal, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que o ordenamento jurídico impede a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que implique no pagamento de vencimentos ou qualquer vantagem pecuniária.

     De acordo com o relator do agravo de instrumento, juiz convocado José Cícero Alves da Silva, neste caso, a decisão de 1º grau é suscetível de causar às agravantes lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que seriam plausíveis os argumentos levantados e a manutenção da decisão significaria impedir a percepção da pensão por morte, além de que os impedimentos paea a concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se estendem ao deferimento de benefícios previdenciários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

     “O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Maceió estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos”, explicou o juiz convocado em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores integrantes do órgão julgador.

     O magistrado destacou ainda que Maria Aparecida e sua filha vinham recebendo pensão alimentícia regularmente e que as mesmas não perdem a qualidade de dependentes com o falecimento do segurado, razão pela qual a decisão de 1º grau deveria ser reformada.

    

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.000698-9

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     Flávia Gomes de Barros

     Dicom TJ/AL





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