A contratação de outra empresa para atuar na mesma área de representação comercial pode ser entendida como rescisão imotivada de contrato e dar margem ao pagamento de indenização pela firma representada, desde que, à falta de ajuste escrito, a exclusividade seja provada por testemunhas ou outros meios aceitos em juízo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado pela Mundial S/A Produtos de Consumo (tradicional fabricante de tesouras, facas, produtos de beleza e outros artigos) contra decisão judicial que a havia condenado a indenizar uma empresa que atuava como sua representante comercial no Paraguai.
Em ação de cobrança com pedido de indenização, a empresa autora alegou que detinha exclusividade na representação comercial para aquele país e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela representada no momento em que contratou um novo representante para a mesma zona.
A sentença – depois confirmada pelo tribunal estadual – deu razão à autora e fixou a indenização em um doze-avos sobre o valor de todas as comissões pagas durante a vigência do contrato (celebrado verbalmente), mais um adicional a título de aviso prévio, no valor de um terço sobre as três últimas comissões.
Em recurso ao STJ, a Mundial invocou a Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais, para contestar o reconhecimento da exclusividade, sustentando que ela dependeria de ajuste expresso e não poderia ser presumida.
O artigo 31 da lei diz que, “prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos”.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora a Lei n. 4.886 descreva os elementos obrigatórios do contrato de representação celebrado por escrito, em grande parte esses contratos são verbais, e não há na legislação nem na jurisprudência nada que imponha uma forma ou outra.
“Em se tratando de contrato celebrado verbalmente, admite-se a comprovação das cláusulas pactuadas entre as partes por todos os meios em direito admitidos”, disse o relator. Ele observou que não se exige que a cláusula de exclusividade seja formalizada por escrito. “Consequentemente” – acrescentou –, “a demonstração da existência da cláusula de exclusividade pode ser feita mediante a produção de prova testemunhal”, como ocorreu no processo.
O ministro destacou que a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir a exclusividade mesmo no caso dos contratos verbais. A diferença é que, nos termos da Lei n. 4.886/65, a exclusividade é presumida nos contratos por escrito que nada falem sobre o assunto, mas tem que ser provada no caso de contratos verbais. No julgamento do Recurso Especial 229.761, em 2001, a Terceira Turma do STJ já havia definido que é possível provar a exclusividade por outras formas além da escrita.
No caso da Mundial, o tribunal estadual reconheceu, a partir do depoimento de testemunhas, que o contrato firmado verbalmente era exercido com exclusividade. “Estabelecida essa premissa, inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato, diante da contratação de um novo representante para zona onde vigorava ajuste de representação comercial com cláusula de exclusividade” – concluiu o ministro Sanseverino, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.
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