segunda-feira, 21 de março de 2011

TJ/RN: Servidora recebe indenização por licença-prêmio não gozada

Uma servidora pública estadual, que se aposentou em abril de 2006, requereu na justiça o pagamento, sob forma de indenização, de suas licenças-prêmio (licença de três meses a cada cinco anos de trabalho) não gozadas no período posterior a 1988. O estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação defendendo a impossibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em dinheiro, por não existir previsão legal, e pediu a extinção do processo ou a total improcedência do pedido.

Ao analisar o processo, o juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, constatou que a autora tem direito a dois períodos de licença. A servidora não converteu as licenças-prêmio a que fazia jus durante o tempo de serviço, mas apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, o magistrado entendeu que a autora, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil de 2002 em seus art. 884 a 886, que como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, deve receber a indenização.

Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte deverá pagar à servidora aposentada os valores relativos às licenças-prêmios não gozadas durante os períodos de 1994 a 1999 e de 1999 a 2004, o que corresponde a seis meses do último salário recebido pela autora antes de se aposentar, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 0,5%. O Estado ainda pode recorrer da sentença.  (Processo nº 001.08.020392-3)






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