Uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de educador infantil da Secretaria Municipal de Natal ganhou uma sentença judicial que determina que o Município de Natal lhe dê posse e admita o exercício do cargo, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora ingressou com a ação judicial requerendo que seja concedida ordem para imediata posse no cargo de Educador Infantil, já que obteve aprovação em concurso público, bem como por possuir o diploma de pedagogia. Informou que foi nomeada através da publicação do Diário Oficial do Município em 28 de julho de 2010, conforme documento nos autos, e ao protocolar a documentação necessária para tomar posse, foi surpreendida com a informação de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender às exigências contidas no Edital.
Ela sustentou que possui formação de nível superior em Pedagogia o que a possibilita ocupar o cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação mais que suficiente para tal. Justificou o pedido de medida liminar na circunstância de que, ao ser impedida de assumir o cargo ao qual foi aprovada e nomeada, lhe acarretará prejuízos de caráter econômico e pessoal.
Assim, a liminar foi deferida por decisão de 19/08/2010. Devidamente notificada, a autoridade indicada coatora não prestou informações, assim como o Município, através de seu Procurador-Geral, não se manifestou.
Segundo o juiz Ibanez Monteiro da Silva, é a lei que deve estabelecer os requisitos para provimento do cargo, conforme sua complexidade, não podendo o edital fazer restrições que conflitam com a norma legal. Para ele, a autora tem razão, porque apresenta graduação até superior àquela prevista pelo Edital, cuja escolaridade exigida para o cargo de Educador Infantil é Formação em Nível Médio, na modalidade Normal, reconhecida oficialmente.
De acordo com o magistrado, a modalidade normal de nível médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que a autora, por possuir formação superior pode, perfeitamente, desempenhar a função de educadora infantil. Ele considerou que a conduta do Secretário Municipal de Educação de Natal violou direito líquido e certo da autora, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de educador infantil e, no entanto, lhe foi negado esse direito.
“Assim, não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o curso superior de pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação”, decidiu. (Processo nº 0023548-73.2010.8.20.0001)
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