O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou pedido de um homem para ser indenizado por danos morais pelo Estado do Rio Grande do Norte por ter sofrido prisão civil decretada de forma supostamente “ilegal” por magistrado, em ação de alimentos, por inadimplência de pagamentos. O magistrado entendeu que não há possibilidade de responsabilizar o Estado pelo ato.
O autor ingressou com a ação judicial objetivando que o Estado seja condenado a lhe pagar indenização por suposto dano moral cometido por agente magistrado que decretou sua prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia através de decisão em processo de ação de alimentos cumulada com reconhecimento de paternidade de nº001.06.001942-6 da 1ª Vara de Família de Natal/RN.
Para tanto, alegou que a prisão civil foi ilegal pois teria desrespeitado do devido processo legal visto que teria havido erros processuais como cerceamento de defesa. Pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado em Juízo.
Segundo o juiz Cícero Martins de Macedo Filho, é certo que a responsabilidade objetiva do Estado caracteriza-se com a demonstração dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente. Examinando as alegações do autor, os fatos narrados bem como a documentação anexada aos autos, o magistrado verificou que o autor respondia a ação de alimentos com reconhecimento de paternidade e, por decisão, foi considerado responsável pelo menor, sendo arbitrada pensão em favor da criança de três anos de idade, conforme a lei.
Diante das evidências, o magistrado constatou não assistir razão ao autor. Para o juiz, basta um exame elementar para se verificar que não está presente o requisito ato ilícito ou ilegal, tampouco dano indenizável, visto que se dano houve a moral do autor, se este se sentiu ofendido ou constrangido, este sentimento não decorreu de conduta ilícita mas sim de simples aplicação da lei brasileira, cujos gravames certamente tem suas consequências naturais, como o é em todos os países, e aqui não poderia ser diferente.
De acordo com o magistrado, certamente situações tais causam transtornos para aqueles que não a cumprem a lei, e, no caso, uma decisão judicial, porém isto não implica em comportamento ilícito do agente público, disto inferindo-se a inexistência de dano indenizável. O cumprimento da lei não gera conduta ilícita, isto seria um absurdo jurídico, uma descabida falta de lógica, de bom senso ou de razoabilidade, em suas acepções mais elementares, tampouco nesta hipótese haveria dano indenizável sob fundamento de afronta a direitos da personalidade.
Assim, o juiz explica que o sistema normativo não pode dizer faça isto e não faça isto, no mesmo tempo, lugar, modo e circunstâncias. Com efeito, em decisão, foi estabelecido alimentos provisórios de dez salários mínimos a serem pagos no último dia de cada mês tendo o autor sido intimado e citado da decisão, bem como da mencionada audiência para o dia 25.01.2006. Logo, o autor sabia das consequências de eventual descumprimento da ordem judicial e mesmo assim escolheu não cumprir a decisão.
A obrigação estipulada não foi adimplida e a magistrada acertadamente decretou, por decisão fundamentada, a prisão do alimentante, condicionada sua soltura ao pagamento do valor devido consoante determina a lei brasileira, inclusive com requerimento do Ministério Público no sentido da prisão do alimentante.
“Onde está a ilegalidade? Onde está o cerceamento de defesa ou ou a afronta ao devido processo legal? Qualquer pessoa, seja brasileiro ou estrangeiro, em território nacional, que não cumpre decisões judiciais, deve ser preso, nos casos em que lei permite e recomenda, sendo o magistrado o aferidor da medida e da necessidade do cerceamento da liberdade do indivíduo para o cumprimento da lei”, decidiu. (Processo 0001579-07.2007.8.20.0001 (001.07.001579-2))
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