segunda-feira, 21 de março de 2011

TJ/MT: Pensionista faz jus a reajuste concedido a ativos

O Estado de Mato Grosso é responsável pelo pagamento do reajuste dos proventos de aposentadoria concedida antes da divisão do Estado. Além disso, o reajuste do subsídio dos servidores militares da ativa deve ser estendido aos servidores inativos e aos pensionistas, ante o princípio da igualdade, previsto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o Mandado de Segurança nº 74217/2010, proposto pela viúva de um militar contra ato supostamente ilegal que teria sido praticado pelo secretário de Estado de Administração de Mato Grosso, consistente na negativa de reajustar sua pensão.

O secretário apresentou informações, sustentando inexistência de direito líquido e certo, porque o falecido teria se transferido para a inatividade antes da divisão do Estado de Mato Grosso e, por isso, receberia seu benefício por meio do Termo de Convênio nº. 2006CV003. Foi argumentado ainda que a Lei Complementar Federal nº 31/1977, que criou o Estado de Mato Grosso do Sul, estabeleceu que caberia ao Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo Federal, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas existentes em 31 de dezembro de 1978. Conforme argumentações do secretário, o Termo de Convênio nº. 2006CV003, firmado entre o Estado de Mato Grosso, a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, objetivaria a transferência de recursos financeiros, na forma de colaboração, para o pagamento dos proventos dos inativos e pensionistas, colaboração a ser atualizada tomando-se por base o percentual de reajuste concedido, por ato normativo, aos servidores públicos da União no período referente ao exercício anterior.

O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, ponderou em seu voto sobre o artigo 27 da Lei Complementar nº 31/1977, que determina a responsabilidade pelos pagamentos dos pensionistas e inativos, até 31 de dezembro de 1978, como sendo do Estado de Mato Grosso, com a colaboração financeira do Estado de Mato Grosso do Sul e do Governo Federal. Informou ainda que a transferência desses recursos financeiros fora firmada no Convênio nº 2006CV003, que, em seu parágrafo terceiro, cláusula terceira, estabelece que o reajuste, ou aumento, de proventos de inativos e pensionistas correrá por conta do Estado de Mato Grosso. “Dessarte, o Estado de Mato Grosso é o responsável pelo reajuste de proventos dos inativos e pensionistas pertencentes ao citado convênio, tanto pela regra estabelecida no art. 27 da Lei Complementar nº. 31, de 1977, como pela previsão disposta no parágrafo terceiro da cláusula terceira, da Convenção nº. 2006CV2003”, esclareceu.

Ressaltou o magistrado o direito líquido e certo da impetrante em decorrência da própria lei estabelecer a responsabilidade e pelo fato de a União e o Estado de Mato Grosso do Sul figurarem na qualidade de colaboradores financeiros. Afirmou também que a Emenda Constitucional nº 41/2003 regulou expressamente a igualdade de tratamento entre os servidores em atividade e os inativos e pensionistas, proporcionando-lhes o equilíbrio de proventos.

O desembargador salientou ainda que o artigo 40, §8º, da Constituição Federal, prevê o reajuste dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real dos vencimentos. A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores José Tadeu Cury, primeiro vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e Juracy Persiani, terceiro vogal convocado.


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